A
administração pública exige uma atuação pautada pela legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos no
artigo 37 da Constituição Federal. Com isso, surgem os mecanismos
de controle interno, essenciais para assegurar que a máquina pública
funcione conforme a legislação e os princípios constitucionais.
Nessa
perspectiva, entender o controle interno e seus desdobramentos é
fundamental para a atuação jurídica junto ao Estado, no que se
refere a gestão eficiente.
O
controle interno, portanto
podemos
dizer que é
todo
um
conjunto de atividades, técnicas e procedimentos institucionais
destinados a garantir a realização dos objetivos das organizações
públicas, a correta aplicação dos recursos e a obediência aos
preceitos legais. Está diretamente relacionado com a prevenção de
erros, fraudes e irregularidades, servindo tanto para fiscalização
quanto para orientação.
Em
síntese, pode-se conceituar o controle interno
na administração pública como sendo o conjunto de mecanismos e
procedimentos criados e executados pela própria estrutura do Estado.
Ele tem a função de fiscalizar, orientar e corrigir as ações dos
órgãos e agentes públicos, garantindo a legalidade, a eficiência
e o bom uso dos recursos.
Diferente
do controle externo (que é exercido pelo Legislativo com o auxílio
dos Tribunais de Contas), o controle interno ocorre dentro da
propria instituição. Ele
é exercido por unidades específicas de cada poder, seja
federal, estadual ou municipal.
Suas principais responsabilidades envolvem:
-Prevenção
e Gestão de Riscos:
Mapear possíveis falhas e evitar fraudes ou desvios antes que eles
ocorram.
-Auditoria
Interna:
Avaliar a execução de gastos, licitações, obras e políticas
públicas para garantir a eficácia e economicidade.
-Correção
de Desvios:
Recomendar melhorias nos processos administrativos para assegurar o
cumprimento de metas e da lei
O
sistema de controle interno brasileiro tem seus objetivos
determinados na Constituição Federal, no artigo
74, que determina que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário
mantenham sistemas de controle interno com a finalidade de:
1.
Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA)
e a execução dos programas de governo.
2.
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
3.
Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União.
4.
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
Para
ser efetivo, o controle não deve
ser um
ato isolado, mas sim um sistema integrado composto por 5 elementos
estruturais baseados nas melhores práticas de governança, quais
seja:
-Ambiente
de Controle:
A cultura organizacional e o comprometimento da gestão com a ética
e a integridade.
-Avaliação
de Risco:
A identificação e análise de ameaças que possam impedir o
alcance dos objetivos públicos.
-Atividades
de Controle:
As políticas e procedimentos (como manuais e segregação de
funções) que ajudam a assegurar que as diretrizes sejam cumpridas.
-Informação
e Comunicação:
O fluxo contínuo de dados relevantes para que os servidores
executem seus deveres com eficiência.
-Monitoramento:
A avaliação contínua da qualidade do sistema de controle interno
ao longo do tempo
No
contexto atual, a
dinâmica da administração pública e das novas tecnologias impõe
constantes adaptações aos sistemas de controle interno. Entre os
principais desafios, destacam-se:
-Complexidade
normativa: a manutenção de controle efetivo exige atualização
constante diante de alterações legais e novas exigências
regulatórias.
-Estrutura
organizacional: nem sempre os órgãos de controle dispõem de
estrutura e pessoal suficiente para o exercício pleno de suas
funções.
– Cultura institucional: promover uma mudança de
postura dos gestores, com maior compromisso com a transparência e a
accountability, é um processo contínuo.
Diversos
entendimentos doutrinários discutem, inclusive, os limites de
atuação dos órgãos de controle interno, especialmente quanto à
possibilidade de reexame de mérito dos atos administrativos ou
restrição à discricionariedade do gestor.
O
fato é que a gestão
pública eficiente depende
de mecanismos sólidos de fiscalização e autoavaliação. Enquanto
o controle externo atua de forma independente por meio dos Tribunais
de Contas, o controle interno representa a primeira linha de defesa
contra irregularidades, atuando de forma preventiva e contínua. Esse
sistema permite que gestores identifiquem falhas antes que se tornem
problemas graves, corrijam rotas e aprimorem processos
administrativos em tempo real.
Para
servidores públicos, gestores municipais, estaduais e federais,
dominar os princípios
e práticas do controle interno deixou
de ser opcional. Trata-se de competência essencial para quem deseja
atuar com responsabilidade, proteger recursos públicos e construir
uma administração verdadeiramente transparente. Compreender os
componentes, tipos e aplicações práticas desse sistema fortalece a
carreira e contribui diretamente para o interesse coletivo.
A
partir desse entendimento percebe-se que controle interno é um
processo conduzido pela estrutura de governança, administração e
outros profissionais da entidade, e desenvolvido para proporcionar
segurança razoável com respeito à realização dos objetivos
relacionados a operações, divulgação e conformidade, e que:
-É
realizado por pessoas e adaptável a
estrutura da entidade;
-Quanto
maior o risco, melhores devem ser os controles internos;
-Riscos
menores talvez não precisem de controles internos robustos (custo x
benefícios).
Que
em síntese, visam proteger três categorias de objetivos:
Operacionais; De divulgação e de Conformidade. Seus objetivos
operacionais relacionam-se à eficácia e à eficiência das
operações da entidade, inclusive as metas de desempenho financeiro
e operacional e a salvaguarda de perdas de ativos.
Portanto,
ao implantar controles internos, uma organização diminui a
probabilidade e o impacto dos riscos e
faz com que os objetivos operacionais, de divulgação e de
conformidade sejam protegidos. No entanto, essa proteção é
razoável (não é absoluta), ou
seja, controles internos não eliminam o risco, eles apenas o
reduzem. Não é capaz de evitar julgamentos errôneos ou más
decisões. Também não evita eventos externos que impeçam a
organização de atingir suas metas operacionais.
Suas
limitações estão na adequação dos objetivos estabelecidos como
uma condição prévia ao controle interno, na realidade de que o
julgamento humano na tomada de decisões pode ser falho e
tendencioso, nas falhas que podem ocorrer devido a erros humanos,
como enganos simples, na capacidade da administração de sobrepassar
o controle interno, na capacidade da administração, outros
funcionários e/ou terceiros transpassarem os controles por meio de
conluio entre as partes e sobre tudo quando da ocorrência de eventos
externos fora do controle da organização.