A administração pública exige uma atuação pautada pela legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Com isso, surgem os mecanismos de controle interno, essenciais para assegurar que a máquina pública funcione conforme a legislação e os princípios constitucionais.
Nessa perspectiva, entender o controle interno e seus desdobramentos é fundamental para a atuação jurídica junto ao Estado, no que se refere a gestão eficiente.
O controle interno, portanto podemos dizer que é todo um conjunto de atividades, técnicas e procedimentos institucionais destinados a garantir a realização dos objetivos das organizações públicas, a correta aplicação dos recursos e a obediência aos preceitos legais. Está diretamente relacionado com a prevenção de erros, fraudes e irregularidades, servindo tanto para fiscalização quanto para orientação.
Em síntese, pode-se conceituar o controle interno na administração pública como sendo o conjunto de mecanismos e procedimentos criados e executados pela própria estrutura do Estado. Ele tem a função de fiscalizar, orientar e corrigir as ações dos órgãos e agentes públicos, garantindo a legalidade, a eficiência e o bom uso dos recursos.
Diferente do controle externo (que é exercido pelo Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas), o controle interno ocorre dentro da propria instituição. Ele é exercido por unidades específicas de cada poder, seja federal, estadual ou municipal. Suas principais responsabilidades envolvem:
-Prevenção e Gestão de Riscos: Mapear possíveis falhas e evitar fraudes ou desvios antes que eles ocorram.
-Auditoria Interna: Avaliar a execução de gastos, licitações, obras e políticas públicas para garantir a eficácia e economicidade.
-Correção de Desvios: Recomendar melhorias nos processos administrativos para assegurar o cumprimento de metas e da lei
O sistema de controle interno brasileiro tem seus objetivos determinados na Constituição Federal, no artigo 74, que determina que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário mantenham sistemas de controle interno com a finalidade de:
1. Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA) e a execução dos programas de governo.
2. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
3. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
4. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
Para ser efetivo, o controle não deve ser um ato isolado, mas sim um sistema integrado composto por 5 elementos estruturais baseados nas melhores práticas de governança, quais seja:
-Ambiente de Controle: A cultura organizacional e o comprometimento da gestão com a ética e a integridade.
-Avaliação de Risco: A identificação e análise de ameaças que possam impedir o alcance dos objetivos públicos.
-Atividades de Controle: As políticas e procedimentos (como manuais e segregação de funções) que ajudam a assegurar que as diretrizes sejam cumpridas.
-Informação e Comunicação: O fluxo contínuo de dados relevantes para que os servidores executem seus deveres com eficiência.
-Monitoramento: A avaliação contínua da qualidade do sistema de controle interno ao longo do tempo
No contexto atual, a dinâmica da administração pública e das novas tecnologias impõe constantes adaptações aos sistemas de controle interno. Entre os principais desafios, destacam-se:
-Complexidade normativa: a manutenção de controle efetivo exige atualização constante diante de alterações legais e novas exigências regulatórias.
-Estrutura
organizacional: nem sempre os órgãos de controle dispõem de
estrutura e pessoal suficiente para o exercício pleno de suas
funções.
– Cultura institucional: promover uma mudança de
postura dos gestores, com maior compromisso com a transparência e a
accountability, é um processo contínuo.
Diversos entendimentos doutrinários discutem, inclusive, os limites de atuação dos órgãos de controle interno, especialmente quanto à possibilidade de reexame de mérito dos atos administrativos ou restrição à discricionariedade do gestor.
O fato é que a gestão pública eficiente depende de mecanismos sólidos de fiscalização e autoavaliação. Enquanto o controle externo atua de forma independente por meio dos Tribunais de Contas, o controle interno representa a primeira linha de defesa contra irregularidades, atuando de forma preventiva e contínua. Esse sistema permite que gestores identifiquem falhas antes que se tornem problemas graves, corrijam rotas e aprimorem processos administrativos em tempo real.
Para servidores públicos, gestores municipais, estaduais e federais, dominar os princípios e práticas do controle interno deixou de ser opcional. Trata-se de competência essencial para quem deseja atuar com responsabilidade, proteger recursos públicos e construir uma administração verdadeiramente transparente. Compreender os componentes, tipos e aplicações práticas desse sistema fortalece a carreira e contribui diretamente para o interesse coletivo.
A partir desse entendimento percebe-se que controle interno é um processo conduzido pela estrutura de governança, administração e outros profissionais da entidade, e desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade, e que:
-É realizado por pessoas e adaptável a estrutura da entidade;
-Quanto maior o risco, melhores devem ser os controles internos;
-Riscos menores talvez não precisem de controles internos robustos (custo x benefícios).
Que em síntese, visam proteger três categorias de objetivos: Operacionais; De divulgação e de Conformidade. Seus objetivos operacionais relacionam-se à eficácia e à eficiência das operações da entidade, inclusive as metas de desempenho financeiro e operacional e a salvaguarda de perdas de ativos.
Portanto, ao implantar controles internos, uma organização diminui a probabilidade e o impacto dos riscos e faz com que os objetivos operacionais, de divulgação e de conformidade sejam protegidos. No entanto, essa proteção é razoável (não é absoluta), ou seja, controles internos não eliminam o risco, eles apenas o reduzem. Não é capaz de evitar julgamentos errôneos ou más decisões. Também não evita eventos externos que impeçam a organização de atingir suas metas operacionais.
Suas limitações estão na adequação dos objetivos estabelecidos como uma condição prévia ao controle interno, na realidade de que o julgamento humano na tomada de decisões pode ser falho e tendencioso, nas falhas que podem ocorrer devido a erros humanos, como enganos simples, na capacidade da administração de sobrepassar o controle interno, na capacidade da administração, outros funcionários e/ou terceiros transpassarem os controles por meio de conluio entre as partes e sobre tudo quando da ocorrência de eventos externos fora do controle da organização.
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