sexta-feira, 13 de maio de 2022

TRANSPORTE ESCOLAR – ENTRE LINHAS E TRILHAS

Em síntese, o que todos sabem é que o objetivo do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar-PNATE é garantir o acesso e a permanência nas escolas dos alunos da educação básica residentes em área rural que utilizam transporte escolar. Essa é certamente uma forma simples e fácil de se obter uma concepção rasa de um Programa que se transforma em nuances jamais vivenciadas por quem o concebeu e que carrega consigo um estigma de fragilidade que se esvanece na derradeira ponta para o qual é ofertado, o estudante da educação básica.

O Programa consiste na transferência automática de recursos financeiros para custear despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural. Serve, também, para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.

Os recursos são destinados aos alunos da educação básica pública residentes em áreas rurais que utilizam transporte escolar. Os valores transferidos diretamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios são feitos em dez parcelas anuais, de fevereiro a novembro. O cálculo do montante de recursos financeiros destinados anualmente aos entes federados é baseado no censo escolar do ano anterior X per capita definido e disponibilizado na página do FNDE para consulta.

Os estados podem autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos da rede estadual diretamente aos respectivos municípios. Para isso, é necessário formalizar a autorização por meio de ofício ao órgão. Caso não o façam, terão de executar diretamente os recursos recebidos, ficando impedidos de fazer transferências futuras aos entes municipais.

Tudo poderia funcionar muito bem se a realidade do país, e consequentemente, dos municípios tivessem acompanhado a evolução desenhada na concepção do programa, que talvez atualmente esteja muito bem alinhada para o sul e sudeste, regiões que já conta com uma infraestrutura viárias melhorada e pouca área rural com a referida necessidade.

No caso da região Norte, o que se tem são estradas, linhas e caminhos em péssimas condições de trafegabilidade onde se pode encontrar bueiros feitos com pedaços de madeira, caindo ou sendo levado pelas águas das chuvas, construídos pelas comunidades que aprisionada emocionalmente ao ver suas crianças fora da escola, tomam para si a responsabilidade do poder público, que avesso à realidade não dar a tenção devida às populações rurais dos municípios.

A compreensão da realidade, simplesmente é o que falta para um programa que é muito bonito na teoria, sustentado pelo princípio constitucional do direito de todos a uma educação de qualidade que parece só existir na teoria. No entanto, reflexões profundas precisam ser feitas, principalmente no que se refere à gestão do programa em todas as escalas, do seu financiamento até a entrega do serviço ao seu público alvo. O fato é que sem que haja um planejamento bem alinhada com a realidade de cada município, qualquer que seja a ação não funcionará.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL: REFLETINDO SOBRE AS AÇÕES DA LEI Nº 9.795/99

A questão ambiental no mundo contemporâneo tem sido foco das maiores preocupações, nos mais variados setores da sociedade. o que temos visto é que a questão ambiental é um campo de disputas entre as mais diversas concepções e estratégias políticas.

Por sua vez, a educação formal também se encontra permeada de concepções que vão desde a mais tradicional e conservadora até as mais avançadas perspectivas teórico-metodológicas de se conceber o espaço da aprendizagem, dentro da complexidade que o mesmo apresenta.

Desde a Constituição em 1988, a Lei 9.795/99, foi o grande marco histórico brasileiro para a reflexão crítica, mudanças de atitudes e o estabelecimento da educação ambiental nas escolas como prática integrada, contínua, permanente e transversal a todas as disciplinas.

Discutir as ações da Lei 9.795/99, é propor à sociedade em geral a reflexão sobre os seus próprios princípios, sua dialeticidade e a práxis na ação pedagógica que começa a ganhar corpo como eixo gerador das atividades educativas nas unidades escolares.

Neste sentido, buscamos discutir as grandes ações globais sobre o meio ambiente, fazendo um breve histórico dos aspectos legais mundial, nacional e estadual, buscando contextualizar as ações locais, uma vez que a educação, no nosso entendimento, deve atuar diretamente na realidade das comunidades, sem perder de vista a sua dimensão planetária.

Enfim, esse é um processo de transformação cultural que objetiva a construção de uma consciência individual e coletiva baseada no respeito a todas as formas de vida, uma vez que o princípio da Lei 9.795/99 é viabilizar um relacionamento harmônico entre o homem e o ambiente, a fim de formar uma cidadania consciente de que a qualidade de vida das gerações futuras depende das escolhas que cada um fizer em sua própria vida, hoje.


Referência Bibliográfica

BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei 9.795/99. Brasília: MMA, 2009.