Nas últimas
décadas, a água tornou-se objeto de conflito pelos múltiplos usuários, urbanos
e rurais, diante do aumento da demanda e à escassez da oferta. A preocupação
com os impactos das atividades humanas sobre o meio ambiente cresce a cada dia,
necessitando de uma gestão eficiente sobre esse bem de domínio público.
A
disponibilidade de água doce limpa é potencialmente uma das maiores
preocupações que a sociedade mundial terá de enfrentar e adaptar-se nos
próximos anos, uma vez que existe crescente pressão sobre esse recurso para os
diversos usos, tais como: geração de energia elétrica, uso doméstico, uso
industrial, mineração e irrigação, associados à redução da qualidade da água,
devido ao lançamento de diversos efluentes, mostram um potencial de conflito
pelo uso da água.
A Política
Nacional de Recursos Hídricos, através da Lei Federal nº 9.433/1997, tem como
um dos seus princípios básicos que a gestão dos recursos hídricos deve ser
descentralizada, com a participação do poder público, dos usuários e da
sociedade (BRASIL, 1997).
Surge dessa
forma a figura dos Comitês de Bacias Hidrográficas, que possuem poder
deliberativo, propositivos e consultivos, e têm como papel principal o debate
das questões locais sobre recursos hídricos, buscando consenso sobre os
múltiplos interesses e usos da água na bacia.
A lei
9.433/1997 também traz um importante instrumento que auxilia no processo de
gestão dos recursos hídricos, estabelecido no artigo 5º, a outorga que possui
por finalidade “assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da
água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água” (BRASIL, 1997).
Desta forma,
a outorga possui dupla finalidade, pois confere aos usuários que a vazão
outorgada não será utilizada por terceiros, garantindo assim o quantitativo de
água necessário para sua atividade e para a administração pública e uma melhor
gestão desse recurso, devido ser de conhecimento dos usuários, as finalidades
de uso, proporcionando uma melhor articulação com os demais instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos (ANA, 2019).
A Agência Nacional de Águas e de Saneamento Básico (ANA) é a responsável pela análise e emissão da outorga de direito do uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União e a solicitação de outorga dos corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal deve ser feita às respectivas autoridades estaduais.
Segundo Porto et al. (2008), “a exceção, prevista na própria legislação, são os usos considerados como insignificantes, isentos da obrigatoriedade de obtenção de outorgas, mas definidos localmente em cada bacia hidrográfica e pelos respectivos comitês, em função das disponibilidades hídricas e demandas locais”.