O
conceito de gestão bastante amplo, podendo ser aplicado a diversas
áreas de conhecimento. No
caso do
Transporte Escolar esse processo envolve várias atividades que
incluem a oferta, o planejamento, a organização e o controle do
serviço.
Disso
decorre a necessidade de
conhecer os princípios e valores desse
serviço que sobremaneira tem a capacidade de transformar vidas no
campo.
Os mais relevantes princípios e valores gerais para o Transporte
Escolar são encontrados na Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente, como veremos em seguida.
1.
Transporte escolar na Constituição Federal de 1988
A
Constituição Federal de 1988 assegura ao aluno da escola pública o
direito ao transporte escolar, como forma de facilitar seu acesso à
educação. A Lei nº 9.394/96, mais conhecida como LDB, também
prevê o direito do aluno no uso do transporte escolar, mediante a
obrigação de estados e municípios, conforme transcrição abaixo:
Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de: …
VII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde. (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).
2. Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional
– Lei Nº 9.394/96
(com acréscimo da Lei nº 10.709/2003)
Art.
10. Os Estados incumbir-se-ão de: …
VII
- assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).
Art.
11. Os municípios incumbir-se-ão de: …
VI
- assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído
pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).
A Lei nº 10.709 foi instituída
com o escopo de alterar a Lei nº 9.394/96, incluindo nos artigos 10
e 11 os incisos VII e VI para determinar competência aos estados e
municípios em garantir o transporte para os alunos de suas
respectivas redes de ensino.
3.
Lei nº 10.880/04, Art. 2º.
Instituído
o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no
âmbito do Ministério da Educação – MEC, a ser executado pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com o
objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação
básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência
financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei (redação
dada pela Lei nº 11.947, de 2009).
4.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
O
Estatuto da Criança e do adolescente, é um importante instrumento
que também assegura o direito à educação, garantido pelo poder
público com absoluta prioridade e prevê as condições de
desenvolvimento, como por exemplo, o acesso à escola pública
gratuita próxima a sua residência. Quando não é possível
disponibilizar unidades de ensino próximo a moradia do estudante, o
poder público deve ofertar transporte escolar gratuito de qualidade,
garantindo a integridade física dos mesmos.
4. Resolução FNDE nº 12/11,
Art. 2º.
O
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE)
consiste na transferência, em caráter suplementar, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos municípios, de recursos financeiros
destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos da
educação básica pública, residentes em área rural, com o
objetivo de garantir o acesso à educação.
5.
Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, Art. 21 e 24.
Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
I
– cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito de suas atribuições;
II
– planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
Art.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
– cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito,
no âmbito de suas atribuições;
II
– planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
Outros
princípios e valores mais específicos podem ser encontrados em
legislações próprias dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso do Município de Porto Velho, foram editadas as legislações
específicas, a Lei Complementar nº 917, de 10 de outubro de 2022 e
o Decreto nº 18.540, de 20 de outubro de 2022.