quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Embasamento legal do serviço de transporte escolar rural

              O conceito de gestão bastante amplo, podendo ser aplicado a diversas áreas de conhecimento. No caso do Transporte Escolar esse processo envolve várias atividades que incluem a oferta, o planejamento, a organização e o controle do serviço.

Disso decorre a necessidade de conhecer os princípios e valores desse serviço que sobremaneira tem a capacidade de transformar vidas no campo. Os mais relevantes princípios e valores gerais para o Transporte Escolar são encontrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, como veremos em seguida.

1. Transporte escolar na Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 assegura ao aluno da escola pública o direito ao transporte escolar, como forma de facilitar seu acesso à educação. A Lei nº 9.394/96, mais conhecida como LDB, também prevê o direito do aluno no uso do transporte escolar, mediante a obrigação de estados e municípios, conforme transcrição abaixo:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: …

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).

2. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Nº 9.394/96 (com acréscimo da Lei nº 10.709/2003)

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: …

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).

Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de: …

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).

A Lei nº 10.709 foi instituída com o escopo de alterar a Lei nº 9.394/96, incluindo nos artigos 10 e 11 os incisos VII e VI para determinar competência aos estados e municípios em garantir o transporte para os alunos de suas respectivas redes de ensino.

3. Lei nº 10.880/04, Art. 2º.

Instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei (redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009).

4. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

O Estatuto da Criança e do adolescente, é um importante instrumento que também assegura o direito à educação, garantido pelo poder público com absoluta prioridade e prevê as condições de desenvolvimento, como por exemplo, o acesso à escola pública gratuita próxima a sua residência. Quando não é possível disponibilizar unidades de ensino próximo a moradia do estudante, o poder público deve ofertar transporte escolar gratuito de qualidade, garantindo a integridade física dos mesmos.

4. Resolução FNDE nº 12/11, Art. 2º.

O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) consiste na transferência, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de recursos financeiros destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação.

5. Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, Art. 21 e 24.

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;


Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Outros princípios e valores mais específicos podem ser encontrados em legislações próprias dos Estados, Distrito Federal e Municípios. No caso do Município de Porto Velho, foram editadas as legislações específicas, a Lei Complementar nº 917, de 10 de outubro de 2022 e o Decreto nº 18.540, de 20 de outubro de 2022.


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