O conceito de racismo ambiental surgiu nos Estados Unidos nos anos 1980, através dos movimentos sociais liderados por ativistas como Robert Bullard, que identificaram uma relação direta entre discriminação racial e a desigualdade na distribuição de riscos e benefícios ambientais. Para Bullard (2001), o racismo ambiental se trata de uma forma institucionalizada de discriminação, na qual uma parcela de grupos dominantes impacta de modo desvantajoso os grupos subordinados.
Bullard (2000) argumenta ainda, que o racismo ambiental é uma forma de racismo estrutural, em que as populações racializadas são sistematicamente marginalizadas no planejamento e nas decisões relacionadas ao uso do território e à gestão dos recursos naturais. O racismo ambiental, portanto, está profundamente enraizado nas dinâmicas de poder que governam a sociedade, incluindo a segregação espacial, a injustiça social e a exclusão econômica (PACHECO; FAUSTINO, 2013).
No Brasil, embora o direito fundamental exposto no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 não se refere somente ao fato de se estar vivo, mas de se ter vida digna, sadia e com qualidade, o que não se efetiva sem qualidade ambiental (MILARÉ, 2000), o tema racismo ambiental ganhou relevância principalmente a partir das décadas de 1990 e 2000, com estudos que evidenciaram como povos indígenas, comunidades quilombolas e populações periféricas urbanas são desproporcionalmente afetados pela degradação ambiental, desastres naturais e projetos de desenvolvimento, como barragens e rodovias.
A literatura aponta que o mesmo não é um acidente, mas um reflexo da colonialidade do poder e da segregação herdada de processos históricos. Ele se manifesta desde a realocação forçada de populações para áreas de encosta ou periferias sem infraestrutura até a contínua falha na reparação pós-desastres. Segundo Pacheco (2007) o racismo e preconceito não se restringem a negros, afrodescendentes, pardos ou mulatos. Segundo a autora, está presente no tratamento que se dá, entre outros, às populações tradicionais.
À medida que a discussão acadêmica progrediu, pesquisas como a de Bullard (2000) emergiu como um marco, explorando a intersecção entre raça, classe e disparidades ambientais. Bullard (2000) focou sua análise nas desigualdades urbanas, defendendo uma abordagem interdisciplinar centrada na comunidade e trouxe à tona as interseções de gênero no racismo ambiental, examinando a diversidade e a representatividade dentro das organizações ambientais.
Atualmente, o debate sobre o tema emerge fortemente com o desdobramento dos estudos críticos sobre a relação entre desigualdade social, raça e território, agravados no atual cenário de aquecimento global, que tem conferido novos desafios à sociedade mundial, visto que inúmeros relatórios produzidos por diversas autoridades científicas confirmam a participação do ser humano neste processo e alertam para a intensificação de eventos catastróficos associados ao meio ambiente nos próximos anos, em todo o planeta.
Nesse contexto de aprofundamento das pesquisas sobre a temática, tornA-se imperativo reconhecer a intrínseca relação entre o racismo ambiental e o conceito mais amplo de racismo estrutural, uma vez que este último, refere-se a sistemas onde práticas públicas, institucionais e culturais perpetuam o acesso desigual a recursos com base na raça (Bonilla-Silva, 2006; Almeida, 2018; Davis, 2016).
Nas comunidades tradicionais, particularmente as ribeirinhas da Amazônia, devido a múltiplos fatores, como localização e falta de infraestrutura, os impactos são fortemente agravados por tais eventos (Rammê, 2012; Branco; Armada, 2018). Dessa forma, o racismo ambiental manifesta-se também na distribuição desigual de encargos ambientais, impactando mais intensamente essas comunidades minoritárias (Tsosie, 2022).
Abordar essa temática é uma forma de reconhecer a vulnerabilidade dessas comunidades e de suma importância para valorizar o conhecimento tradicional e as estratégias comunitárias de autogestão e resistência como um passo fundamental para descolonizar o pensamento ambiental e propor políticas públicas reparatórias e efetivas.