quinta-feira, 8 de agosto de 2013

LEI COMPLEMENTAR N.º 255,DE 25 DE JANEIRO DE 2002.


                                                          Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia e dá outras providências.

 
O GOVERNODOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 CAPÍTULO  I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia, nos termos desta Lei Complementar.
§ São recursos hídricos as águas superficiais ou subterrâneas, isoladas ou em conjunto componentes de bacias hidrográficas ou hidrogeológicas, conhecidas ou por descobrir, integradas ao ou por integrar o ecossistema considerado.
§ Considera-se águas de domínio do Estado aquelas conforme o artigo 26, I da constituição Federal.
Art. 2º.    A Política Estadual de Recursos Hídricos seguirá, entre outros, os seguintes princípios:
I    - a água é bem de domínio da nação, e inalienável;
II - a água é recurso natural, essencial à vida e à integridade ecossistêmica;
III - as águas serão sempre consideradas, para efeito de disponibilidade sazonal e de distribuição geográfica, limitadas e aleatórias, sem dissociação entre quantidade e qualidade;
IV - a bacia hidrográfica, com as suas respectivas sub-bacias, é a unidade territorial adotada para fins desta política; e
V - em situações de escassez de água, é  uso para consumo humano e para dessedentação de animais, respeitadas as necessidade ecossistêmicas integrais..
Art. 3º.  A política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivos básicos, promover o uso racional e gerenciamento integrado e o uso múltiplo das águas do domínio do Estado, superficiais e subterrâneas, e obedecerá as seguintes diretrizes:
I - descentralizar a gestão das águas, mediante o gerenciamento por bacia hidrográfica, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico, assegurada à participação do poder público, dos usuários e, da comunidade;
II - viabilizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia, treinamento e capacitação de recursos humanos, assim como atividades de conscientização relacionadas à água;
III - integrar a gestão das águas com a gestão ambiental, notadamente no controle da poluição das águas, exigindo o tratamento dos esgotos industriais, urbanos e outros efluentes, para obter a necessária disponibilidade hídrica, em padrões de qualidade, compatíveis como os usos estabelecidos;
IV - garantir a proteção dos corpos hídricos, das nascentes e áreas de influência, em especial pelo estabelecimento de zonas sujeitas a restrições de uso, disciplinando e controlando, entre outras atividades, a extração de minerais;
V - manter e recuperar matas ciliares e de proteção dos corpos de água, e desenvolver programas permanentes, de preservação e proteção destas áreas.
VI - prevenir, controlar e combater os efeitos das enchentes, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água;
VII - assegurar, em caso de estiagens críticas, ou de eventos que provoquem a necessidade de racionamento de água, o uso prioritário para consumo humano e a dessedentação de animais; e
VIII - permitir o desenvolvimento das atividades econômicas, de forma compatível com o uso múltiplo e ambientalmente sustentável dos recursos hídricos.
CAPÍTULO  II
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 4º.  Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de coordenar a gestão integrada desses recursos, e implementar a Política Estadual.
Art. 5º. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I   - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH/RO;
II  - V E T A D O.
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBH; e
IV - as Agências de Bacia Hidrográfica - ABH.
Parágrafo único. V E T A D O.
 Seção I
                                          Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH/RO

Art. 6º. Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO, órgão consultivo e deliberativo, com dotação orçamentaria própria, incumbe promover e supervisionar a implementação da política estadual do setor.
Art. 7º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – V E T A D O .
II  -  um  representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
III  - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento- DFAARA/RO;
IV - um representante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V  - um representante das empresas geradoras de energia hidrelétrica;
VI - um representante da Companhia de Água e Esgotos de Rondônia – CAERD;
VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA/RO;
VIII - um representante da Associação de  Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO;
IX – um representante da Companhia de Recursos Minerais – Serviço Geológico do Brasil– CPRM;
X – um representante da Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
XI  - um representante da secretaria Estadual de Saúde- SESAU/RO;
XII - um representante da Polícia ambiental/RO;
XIII – um representante do Conselho Regional de Administração- CRA;
XIV - um representante do Conselho Regional de Biologia  - CRB;
XV  - um representante do Conselho Regional de Economia – CORECON;
XVI – um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - RO;
XVII – um representante do Conselho Regional de Farmácia e Bioquímica – CRF;
XVIII  - um representante do Conselho Regional de Química – CRQ/RO;
XIX  - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia – OAB/RO;
XX  -    três  representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBH;
XXI  - um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais de Rondônia – FETAGRO;
XXII-  um representante das Colônias de Pescadores;
XXIII - um representante da Coordenação da União das Nações e Povos Indígenas de Rondônia, noroeste do Mato Grosso e sul do Amazonas - CUNPIR;
XXIV  - um representante da Organização dos Seringueiros de Rondônia – OSR;
XXV -   um representante das empresas privadas geradoras de energia hidrelétrica;
XXVI  - um representante das faculdades privadas;
XXVII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia – SINDUR;
XXVIII  - um representante dos Movimentos de Cidadania pelas Águas de Rondônia; e
XXIX  -   um representante dos consórcios intermunicipais de bacias hidrográficas;
§ 1º.  O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO será presidido  de forma rotativa entre seus representantes, eleito entre seus pares.
§ 2º. O número de representantes dos Poderes Executivo Federal , Estadual e Municipal não poderá exceder à metade dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO.
3º.  Os  representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBH, serão eleitos entre seus pares.
§ 4º.  Todos os órgãos ou entidades componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO deverão  designar um membro suplente, para se fazer representar nos impedimentos de seu  titular.
Art. 8º. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO:
I  - fixar as diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH/RO e acompanhar sua implantação;
II   - aprovar e fazer publicar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH/RO;
III - indicar ao Governo do Estado a conveniência da instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica bem como aprovar os critérios para sua composição e os respectivos Regimentos Internos;
IV - incentivar a formação e consolidação de Comitês de Bacia Hidrográfica;
V  - analisar e aprovar os planos de bacia, encaminhados pelos respectivos Comitês;
VI - estabelecer os critérios gerais de cobrança pelo direito de uso da água propostos, e homologar os estabelecidos ad referendum dos Comitês de Bacia;
VII  - autorizar a criação de Agências de Bacia Hidrográfica, propostas pelos respectivos Comitês de Bacia;
VIII - arbitrar, em última instância administrativa, no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, os conflitos advindos do uso da água, inclusive entre os Comitês de Bacia;
IX - enquadrar os corpos de água estaduais em classes de uso preponderante, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, por proposta dos CBH;
X  - homologar o uso da água, considerado inexpressivo e não conflitante com os interesses maiores do gerenciamento dos recursos hídricos da bacia, para efeito de isenção de outorga do direito de uso;
XI  - acompanhar os critérios da distribuição aos municípios, da compensação financeira, referida no § 1° do Art. 20, da Constituição Federal, pela exploração de potenciais hidroenergéticos nos respectivos territórios;e
XII – delegar ao Município que, a seu critério, esteja devidamente organizado técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos do domínio do Estado, de interesse exclusivamente local.
Parágrafo único. As normas relativas às deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 9º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO contará com uma Secretaria Executiva, exercida pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado, conforme estabelecido em seu Regimento Interno e nos termos previstos no regulamento desta Lei Complementar.
Seção  II
                                                                     Do Órgão Gestor
Art. 10.  Ao órgão gestor compete:
I - outorgar os direitos de uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado;
II - exercer o poder de polícia administrativa, no tocante às águas estaduais;
III - suspender, restringir ou revogar as outorgas de águas superficiais e subterrâneas;
IV - expedir licenças de execução e de explotação, relativas a poços tubulares;
V - aplicar sanções previstas nesta Lei Complementar; e
VI - gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO.

Seção III
              Da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO:
I - prestar apoio técnico-administrativo e logístico ao funcionamento do Conselho, sendo assistida em suas funções técnicas, pelas Secretarias de Estado nele representadas, nos assuntos relacionados às respectivas competências institucionais;
II - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes dirigidos ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO;
IV - coordenar o Sistema de Informações sobre os Recursos Hídricos; e
V - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO.
Seção IV
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica

 Art. 12. Os Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH para cada bacia ou sub-bacia, serão instituídos por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO.
Art. 13. Constituirão os Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH representantes dos seguintes segmentos:
I - dos consumidores residentes na área da bacia, por intermédio de associações, cooperativas e organizações não governamentais, legalmente constituídas;
II - de entidades de classe e científicas, com atuação comprovada no setor de recursos hídricos e atuantes na área da bacia;
III - dos usuários, privados ou públicos, dos recursos hídricos da bacia; e
IV - da administração federal, estadual e municipal, com atuação ligada a recursos hídricos na bacia;
§ 1º. Os representantes dos consumidores serão indicados pelas suas entidades representativas.
§ 2º.  A representação dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios, não pode ultrapassar a  metade do total de membros do CBH.
§ 3º.  O Presidente e o Vice-Presidente dos Comitês serão escolhidos por seus pares.
§ 4º. Os Comitês serão criados em função das necessidades de cada bacia, ou sub-bacia.
Art. 14. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão as seguintes atribuições:
I - aprovar e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO a proposta de Plano de Recursos Hídricos da Bacia, para referendo;
II - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia;
III - manifestar-se quanto às solicitações de outorga do direito de uso dos recursos hídricos quando requeridas pelo órgão gestor, buscando compatibilizar os interesses dos diferentes usuários;
IV - aprovar, ad referendum do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO, os critérios de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da bacia respectiva;
V - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO o enquadramento dos corpos de água, em classes de uso preponderante, conforme disposto na legislação federal;
VI - avaliar e aprovar as condições e critérios de rateio dos custos das obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, a serem executadas na área da bacia;
VII - dirimir, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos sobre questões advindas do uso dos recursos hídricos;
VIII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO a criação da respectiva Agência de Bacia;
IX - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; e
X -  outras que lhe forem cometidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO.
Seção V
Das Agências de Bacia Hidrográfica - ABH
Art. 15. As Agências de Bacia Hidrográfica - ABH prestarão assistência técnica e administrativa a um ou mais Comitês de Bacia.
Parágrafo único.  A criação das Agências de Bacia Hidrográfica - ABH dependerá da elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira, assegurada através da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 16. Compete às Agências de Bacia Hidrográfica - ABH, no âmbito de suas áreas de atuação:
I   - preparar os Planos de Recursos Hídricos da bacia ou bacias, dos Comitês a que estiverem vinculadas;
II  - executar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia;
III - propor ao Comitê ou Comitês de Bacia, a que estiverem vinculadas, com fundamento em estudos técnicos, econômicos e financeiros:
a)- valor a ser cobrado pelo uso dos recursos hídricos;
b)- as condições e os critérios de rateio de custos de obras, de interesse comum ou coletivo da bacia hidrográfica;
c)- o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso preponderante,  para aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO;
d)- o plano de aplicação dos recursos arrecadados, com a cobrança pelo uso das águas;
IV - manter, ampliar e operar, supletivamente, a rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade das águas;
V  - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e o rateio de custos de obras de interesse comum ou coletivo;
VI - gerir a parcela correspondente à bacia hidrográfica de sua atuação, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRH/RO, instituído por esta Lei Complementar; e
VII – exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO.
Parágrafo único.  A natureza jurídica das Agências será proposta, em cada caso, pelo respectivo Comitê.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 17.  Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Público:
I   - promover a integração entre a Política Estadual de Recursos Hídricos e demais políticas setoriais;
II - outorgar os direitos de uso dos recursos hídricos e regulamentá-los;
III - exercer o poder de polícia administrativa;
IV - implementar, adequar e manter a rede básica hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
V - implantar e manter o sistema de alerta e assistência à população para as situações de emergência, causadas por eventos hidrológicos críticos;
VI - implantar e gerenciar o sistema de informações sobre recursos hídricos superficiais e subterrâneos; e
VII - celebrar acordos e convênios relativamente aos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas.
CAPÍTULO  IV
                                                     OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 Art. 18. São instrumentos de gestão dos recursos hídricos estaduais:
I  - o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PRH/RO;
II - os Planos de Bacias Hidrográficas;
III - a outorga dos direitos de uso das águas;
IV - a cobrança pela utilização das águas;
V - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os seus usos preponderantes; e
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Seção  I
Dos Planos de Recursos Hídricos

Art. 19. Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores de longo prazo, que visam à concretização das diretrizes definidas pela Política de Recursos Hídricos do Estado, elaboradas por bacia ou sub-bacia hidrográfica.
Prágrafo único.  Os Planos de Recursos Hídricos das sub-bacias deverão ser compatíveis com o Plano de Recursos Hídricos da bacia, na qual estiverem inseridas.
Art. 20. Os Planos de Recursos Hídricos conterão:
I   - diagnóstico da situação dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade das águas disponíveis;
V  - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serrem implantados, para o atendimento das metas previstas, inclusive em relação a treinamento e capacitação e recursos humanos e atividades de conscientização relacionadas à água;
VI  - prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos;
VII - diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos; e
VIII - propostas para criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção das águas, superficiais e subterrâneas.
Art. 21. As diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PRH/RO e dos Planos de Bacias ou Sub-bacias Hidrográficas serão estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
Seção  II
Do Enquadramento dos Corpos de Água

Art. 22. Os corpos de água estaduais serão enquadrados nas classes instituídas na legislação federal, em conformidade com os usos preponderantes da água e na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.

Seção III
Da Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos

Art. 23. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é o instrumento administrativo que possibilita o controle qualitativo e quantitativo da água, tendo como objetivo garantir aos usuários o acesso à água, visando ao seu uso múltiplo.
Parágrafo único.  A outorga não implica em alienação das águas, que são inalienáveis, mas ao simples direito de seu uso.
Art. 24. Dependerá da outorga do direito de uso, todas as intervenções que alterem o curso natural dos corpos de água, ou as condições quantitativas ou qualitativas tais como:
I   - derivações ou captações de água superficial ou aqüífero subterrâneo, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II   - lançamento, em corpo de água, de dejetos, águas servidas e demais resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
III - aproveitamentos de potenciais hidrelétricos; e
IV - outros usos que alterem o regime, qualidade ou quantidade da água.
Parágrafo único.  Os aproveitamentos hidrelétricos serão outorgados conforme previsto na legislação federal, mediante articulação com o Estado, na forma estabelecida pelo artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 25. As outorgas deverão observar as prioridades de uso, constantes do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PRH/RO, do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, e os seguintes condicionantes:
I   - a classe de uso, na qual o corpo de água esteja enquadrado;
II  - o regime hidrológico do corpo de água;
III - a manutenção de condições adequadas  à proteção da flora e fauna aquáticas e ao transporte aqüaviário, quando for o caso; e
IV - os usos já outorgados, conforme Plano de Recursos Hídricos da Bacia.
Art. 26. As outorgas serão formalizadas por ato do órgão gestor dos recursos hídricos, e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º.  As outorgas não eximem o usuário da obrigação do licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.
§ 2º.  As outorgas serão limitadas ao prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, renovável.
Art. 27. Independem de outorga, os seguintes usos da água, com maior detalhamento no regulamento desta Lei Complementar:
I  - a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II  -  as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e
III  -  as acumulações de volumes de água, consideradas insignificantes.
Art. 28.  Os titulares das outorgas são obrigados a:
I   -  cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;
II - atender a fiscalização, permitindo o livre acesso a projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à outorga;
III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas explotadas;
IV -  manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à outorga; e
V - permitir a realização de testes e análises de interesse potamológico, limnológico e hidrogeológico, por técnicos credenciados, pela autoridade outorgante.
Art. 29. As outorgas podem ser suspensas, parciais ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, desde que ocorram os seguintes condicionantes:
I   -  não cumprimento dos seus termos, pelo outorgado;
II  -  ausência de uso das águas por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade pública, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV -  necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V  - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; e
VI - necessidade de serem mantidas a proteção da flora e fauna aquáticas e as características de navegabilidade do corpo de água.

Seção  IV
Da Cobrança pelo Direito de Uso dos Recursos Hídricos

Art. 30. A cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos, objetiva a racionalização de uso e viabilização dos recursos financeiros para sua gestão.
Parágrafo único. Os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos tratados na presente Lei Complementar, após levantado seus valores pelos meios competentes, terá que ter aprovação final de seus valores pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 31. Os valores arrecadados serão destinados à bacia hidrográfica de origem, para:
I   - implantação e custeio do Comitê da Agência da respectiva bacia;
II  - sua parcela no custeio administrativo dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
III - manutenção das redes hidrometeorológicas e monitoramento da qualidade da água; e
IV - financiamento de estudos, programas, projetos e obras, de acordo com os Planos de Recursos Hídricos.
§ 1º. Os percentuais do valor arrecadado, a serem rateados, dependerão de cada bacia, e deverão constar do seu Plano de Recursos Hídricos.
§ 2º. A utilização dos recursos para fins previstos no inciso II deste artigo, é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.
Art. 32. Para fixação dos valores a serem cobrados aos usuários, pela outorga de uso dos recursos hídricos, deverão ser observados, dentre outros, os seguintes parâmetros:
I   -  nas derivações do corpo de água:
a)         o uso a que se destina;
b)         o volume captado e seu regime de variação;
c)         o consumo efetivo; e
d)         a sazonalidade; 
e)         a classe preponderante a que estiver enquadrado o corpo de água ou aqüífero subterrâneo, onde se localiza a captação;
II  -  nos lançamentos de efluentes de qualquer espécie:
a)       a natureza da atividade geradora do efluente;
b)       o seu regime de variação;
c)       a carga lançada, direta ou indiretamente, no corpo receptor; 
d)       os parâmetros físico-químicos e biológicos e a sua toxidez;
e)       a classe de uso preponderante do corpo receptor;
f)        a sazonalidade; e
g)       a capacidade de diluição e condução do corpo hídrico receptor.
§ 1º.  O pagamento pelo uso das águas para fins previsto no inciso II deste artigo, não desobriga o usuário pelo cumprimento das normas e dos padrões exigidos no respectivo licenciamento ambiental.
§ 2º.  Os usos considerados insignificantes dos recursos hídricos poderão ser dispensados do pagamento, observado o disposto no artigo 27 desta Lei Complementar.
§ 3º.  Até 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderão ser aplicados em outra, desde que haja benefício à bacia de origem e aprovação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH.
§ 4º.  Os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH, a serem executados com recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nas respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante, para a aplicação desses recursos.
§ 5º.  A forma, periodicidade, os procedimentos e as demais disposições, relativas à cobrança pela utilização das águas, serão estabelecidas em regulamento.
Seção V
Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRH/RO

Art. 33. Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO, para suporte financeiro de investimentos nas bacias ou sub-bacias e para custeio das Agências de Bacia Hidrográfica e dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 34.  O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO terá como recursos:
I   - sua cota na cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
II  - contribuições e transferências públicas ou privadas;
III - o produto das multas instituídas por esta Lei Complementar;
IV - os rendimentos financeiros das aplicações dos seus recursos;
V  - empréstimos ou financiamentos; e
VI - outras receitas ou doações que lhe sejam destinadas.
§ 1º.  O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO será supervisionado por um Conselho Orientador, cujas atribuições constarão do regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º.  Para o atendimento das disposições deste artigo, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO será organizado em subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertencentes a cada bacia hidrográfica.
§ 3º.  Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO poderão ser aplicados, a fundo perdido,  em atividades de capacitação de recursos humanos e de conscientização, projetos e obras de interesse coletivo, na forma prevista em seu regulamento.
Seção  VI
Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos – SIRH/RO

Art. 35.  O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos - SIRH/RO coletará e organizará as informações sobre os recursos hídricos no Estado, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.

CAPÍTULO  V
DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ÁGUAS

Art. 36.  As águas de domínio do Estado terão programa permanente de preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento.
Parágrafo único.  A  preservação e conservação das águas  superficiais e subterrâneas implicam no uso racional, na aplicação de medidas de controle da poluição e na manutenção do seu equilíbrio físico-químico e biológico.
Art. 37.  Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas superficiais e  subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos  hidrológicos, hidrogeológicos ou ambientais, o Poder Executivo, mediante deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH/RO, poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por mananciais superficiais ou  poços, e estabelecer distâncias mínimas entre estes e tomar outras medidas que o caso requerer.
Art. 38.  Os poços abandonados ou em funcionamento, que estejam acarretando poluição ou representem riscos ao aqüífero subterrâneo, e as perfurações realizadas para outros fins que não a captação de água, deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição do aqüífero.
Art. 39.  A captação de água, para fins de distribuição por caminhões ou carros-pipa, com natureza comercial, somente poderá ser feita em mananciais superficiais, reservatórios ou poços previamente autorizados pelo órgão gestor, mediante outorga específica, e após teste de potabilidade, realizado por instituição credenciada.
Art. 40.  Visando a preservação e correta administração  das águas superficiais e dos aqüíferos subterrâneos, comuns a mais de uma unidade federativa, o Poder Executivo poderá celebrar acordos e convênios com outros Estados.
Art. 41.  Em caso de risco de escassez das águas, ou sempre que o interesse público assim o exigir, e sem que assista ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, a autoridade outorgante poderá:
I  -  determinar a suspensão da outorga de uso, até que o manancial superficial ou o aqüífero se recupere, ou seja superada a situação que determinou a escassez de água;
II  -  determinar a restrição ao regime de operação outorgado; e
III -  revogar a outorga de direito de uso da água.
Art. 42. A execução e operação de obras para a captação de águas superficiais e  subterrâneas dependerão de licenciamento, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo da outorga para o direito de uso das águas.
Art. 43.  A implantação ou ampliação de distritos industriais e projetos de irrigação, colonização, urbanização e abastecimento público comunitário, bem como outras captações de elevados volumes de água subterrânea, deverão ser precedidas de estudos técnicos – potamológicos, limnológicos ou hidrogeológicos para avaliação das disponibilidades hídricas e do não comprometimento da qualidade das águas superficiais ou  do aqüífero a ser explotado.
CAPÍTULO  VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 44.  Constituirão infrações às normas de utilização dos recursos hídricos, para os efeitos desta Lei Complementar e de seu regulamento:
I   - derivar ou utilizar águas, para qualquer finalidade, sem a competente outorga de direito de uso;
II  - iniciar ou implantar empreendimento relacionado com derivação ou utilização de águas superficiais ou subterrâneas, que implique em alterações de seu regime, quantidade ou qualidade, sem outorga expedida pelo órgão gestor;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV - perfurar, ou operar poços para extração de água, sem a devida outorga;
V - fraudar as medições do volume da água utilizada, ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI - infringir quaisquer das normas estabelecidas em regulamentos, ou outros atos administrativos, editados pelos órgãos ou entidades competentes;
VII - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras; e
VIII - o não pagamento dos valores devidos pelo uso dos recursos hídricos até a data, para tanto estabelecida pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH.  
Art. 45. As infrações serão classificadas, a critério da autoridade aplicadora, em leves, graves e gravíssimas, considerando-se:
I   - a maior ou menor gravidade;
II  - as circunstâncias atenuantes, ou agravantes; e
III - os antecedentes do infrator.
Art. 46. Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, qualquer infringência aos dispositivos desta Lei Complementar, referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos do domínio ou administração do Estado, ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I  -  advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II -  multa simples, ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor da  UPF (Unidade de Padrão Fiscal), ou outro índice que a substituir;
III - interdição provisória, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições da outorga, ou para o cumprimento  de normas referentes ao uso, controle, preservação e conservação das águas;
IV - interdição definitiva, correspondendo à cassação da outorga e respectiva licença ambiental, pelo órgão licenciador do Estado, objetivando o retorno às condições originais das águas, dos leitos e margens dos rios e lagos, , ou tamponamento dos poços de captação de águas subterrâneas;
V - caducidade da outorga, que poderá ser declarada na ocorrência de quaisquer das seguintes infrações:
a) alteração dos projetos aprovados para as obras e instalações;
b) não aproveitamento das águas, acarretando prejuízos a terceiros;
c) utilização das águas para fins diversos dos da outorga;
d) reincidência na extração da água em volume superior ao outorgado;
e) descumprimento das disposições do ato de outorga, ou das cláusulas legais aplicáveis; e
f) descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente.
VI - embargo e/ou demolição, no caso de obras e construções executadas sem a necessária outorga, ou em desacordo com a mesma, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei Complementar, ou das normas dela decorrentes;
VII - tamponamento obrigatório de poço, sempre que houver risco de contaminação ou poluição do aqüífero explotado;
VIII - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito decorrente do não pagamento pela utilização da água, acrescida de juros moratórios legais ao mês, na forma prevista no regulamento; e
IX - intervenção administrativa.
§ 1º.  As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo da constante do inciso II deste artigo.
§ 2º. Independentemente da existência de culpa e da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, será o infrator obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, devendo ressarcir o Estado das despesas diretas ou indiretas, advindas da recuperação dos danos ambientais.
§ 3º. No caso de reincidência, será o infrator  punido com o dobro do valor da multa que lhe fora aplicada anteriormente.
§ 4º.  As multas previstas nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas, pelo infrator, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e CADIN.
§ 5º.  O recolhimento das multas e taxas deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado, a favor do FRH/RO - Fundo Estadual de Recursos Hídricos, mediante guia fornecida pela seção competente.
Art. 47.   A intervenção temporária e a interdição poderão ser efetuadas quando houver perigo iminente à saúde pública, e na ocorrência de infração continuada, implicando, quando for o caso, na revogação ou na suspensão das licenças outorgadas.
Parágrafo único.  A intervenção e a interdição, previstas no caput deste artigo, deverão cessar quando removidas as causas determinantes.
Art. 48.  Da aplicação das penalidades previstas no artigo 46 desta Lei Complementar, exceto da constante do seu inciso I, à qual caberá pedido de reconsideração, poderão ser interpostos recursos administrativos, nos termos previstos em regulamento.

CAPÍTULO  VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ETRANSITÓRIAS

Art. 49. Os programas permanentes de preservação e conservação das águas, treinamento e capacitação de recursos humanos, contarão com recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO, além de outras dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 50.  O órgão gestor de recursos hídricos promoverá a realização de estudos potamológicos, limnológicos e hidrogeológicos, pelas instituições competentes, objetivando definir a disponibilidade e qualidade das águas e as condições de explotação das águas superficiais  - rios e lagos e dos  aqüíferos no Estado.
Art. 51. Excluem-se desta Lei Complementar as águas minerais, regidas por legislação federal própria.
Art. 52. V E T A D O .
Art. 53. Enquanto não forem instalados os Comitês de Bacia Hidrográfica, as intervenções, a serem realizadas pelo Estado, nas bacias, deverão ser articuladas com representantes da população nela residentes, da sociedade civil organizada com atuação na bacia, dos usuários das águas e representantes dos municípios  que a integram.
Art.  54. Enquanto não forem instituídas as Agências de Bacia Hidrográfica, o Poder Público, através de seus órgãos, de acordo com a definição do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, prestará apoio e assistência técnica aos Comitês de Bacia, exercendo, no que couber, as funções de competência das Agências.
Parágrafo único.  O Poder Público poderá realizar obras e serviços de interesse do Comitê, suplementarmente à Agência de Bacia Hidrográfica, de acordo  com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, enquanto a Agência não estiver para tanto capacitada.
Art. 55. Os consórcios intermunicipais de bacias hidrográficas e as associações civis sem fins lucrativos, legalmente constituídas, há pelo menos dois anos, antes da promulgação desta Lei Complementar, poderão receber delegação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO, por prazo determinado, para exercício de funções de competência das Agências de Bacia Hidrográfica, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.
Art. 56.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementat correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO.
Art. 57.  O primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser finalizado no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar, cabendo à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO a elaboração das propostas relacionadas às bacias, onde ainda não estejam em operação os respectivos Comitês.
Art. 58 No prazo de 18 (cento e oitenta)dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 59.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de janeiro de 2002, 114º da República.
                                                               MIGUEL DE SOUZA
                                                             Governador (em exercício)