O GOVERNODOR DO
ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a
assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 1º. Fica instituída
a Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia, nos termos
desta Lei Complementar.
§
São recursos hídricos as águas superficiais ou subterrâneas, isoladas ou em
conjunto componentes de bacias hidrográficas ou hidrogeológicas, conhecidas ou
por descobrir, integradas ao ou por integrar o ecossistema considerado.
§
Considera-se águas de domínio do Estado aquelas conforme o artigo 26, I da
constituição Federal.
Art. 2º. A Política Estadual de Recursos Hídricos
seguirá, entre outros, os seguintes princípios:
I - a água é bem de domínio da nação, e
inalienável;
II
- a água é recurso natural, essencial à vida e à integridade ecossistêmica;
III
- as águas serão sempre consideradas, para efeito de disponibilidade sazonal e
de distribuição geográfica, limitadas e aleatórias, sem dissociação entre
quantidade e qualidade;
IV
- a bacia hidrográfica, com as suas respectivas sub-bacias, é a unidade
territorial adotada para fins desta política; e
V
- em situações de escassez de água, é
uso para consumo humano e para dessedentação de animais, respeitadas as
necessidade ecossistêmicas integrais..
Art. 3º. A política Estadual de Recursos Hídricos tem
por objetivos básicos, promover o uso racional e gerenciamento integrado e o
uso múltiplo das águas do domínio do Estado, superficiais e subterrâneas, e
obedecerá as seguintes diretrizes:
I
- descentralizar a gestão das águas, mediante o gerenciamento por bacia
hidrográfica, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das
fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico, assegurada à
participação do poder público, dos usuários e, da comunidade;
II
- viabilizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia,
treinamento e capacitação de recursos humanos, assim como atividades de
conscientização relacionadas à água;
III
- integrar a gestão das águas com a gestão ambiental, notadamente no controle
da poluição das águas, exigindo o tratamento dos esgotos industriais, urbanos e
outros efluentes, para obter a necessária disponibilidade hídrica, em padrões
de qualidade, compatíveis como os usos estabelecidos;
IV
- garantir a proteção dos corpos hídricos, das nascentes e áreas de influência,
em especial pelo estabelecimento de zonas sujeitas a restrições de uso,
disciplinando e controlando, entre outras atividades, a extração de minerais;
V
- manter e recuperar matas ciliares e de proteção dos corpos de água, e
desenvolver programas permanentes, de preservação e proteção destas áreas.
VI
- prevenir, controlar e combater os efeitos das enchentes, das estiagens, da
erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água;
VII
- assegurar, em caso de estiagens críticas, ou de eventos que provoquem a
necessidade de racionamento de água, o uso prioritário para consumo humano e a
dessedentação de animais; e
VIII
- permitir o desenvolvimento das atividades econômicas, de forma compatível com
o uso múltiplo e ambientalmente sustentável dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 4º. Fica criado o Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de coordenar a gestão integrada
desses recursos, e implementar a Política Estadual.
Art. 5º. Integram o
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CRH/RO;
II - V E T A D O.
III
- os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBH; e
IV
- as Agências de Bacia Hidrográfica - ABH.
Parágrafo
único. V E T A D O.
Art. 6º. Ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO, órgão consultivo e deliberativo, com
dotação orçamentaria própria, incumbe promover e supervisionar a implementação
da política estadual do setor.
Art. 7º. O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I
– V E T A D O .II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento- DFAARA/RO;
IV - um representante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V - um representante das empresas geradoras de energia hidrelétrica;
VI - um representante da Companhia de Água e Esgotos de Rondônia – CAERD;
VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA/RO;
VIII - um representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO;
IX – um representante da Companhia de Recursos Minerais – Serviço Geológico do Brasil– CPRM;
X – um representante da Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
XI - um representante da secretaria Estadual de Saúde- SESAU/RO;
XII - um representante da Polícia ambiental/RO;
XIII – um representante do Conselho Regional de Administração- CRA;
XIV - um representante do Conselho Regional de Biologia - CRB;
XV - um representante do Conselho Regional de Economia – CORECON;
XVI – um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - RO;
XVII – um representante do Conselho Regional de Farmácia e Bioquímica – CRF;
XVIII - um representante do Conselho Regional de Química – CRQ/RO;
XIX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia – OAB/RO;
XX - três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBH;
XXI - um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais de Rondônia – FETAGRO;
XXII- um representante das Colônias de Pescadores;
XXIII - um representante da Coordenação da União das Nações e Povos Indígenas de Rondônia, noroeste do Mato Grosso e sul do Amazonas - CUNPIR;
XXIV - um representante da Organização dos Seringueiros de Rondônia – OSR;
XXV - um representante das empresas privadas geradoras de energia hidrelétrica;
XXVI - um representante das faculdades privadas;
XXVII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia – SINDUR;
XXVIII - um representante dos Movimentos de Cidadania pelas Águas de Rondônia; e
XXIX - um representante dos consórcios intermunicipais de bacias hidrográficas;
§ 1º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO será presidido de forma rotativa entre seus representantes, eleito entre seus pares.
§ 2º. O número de representantes dos Poderes Executivo Federal , Estadual e Municipal não poderá exceder à metade dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO.
3º. Os representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBH, serão eleitos entre seus pares.
§ 4º. Todos os órgãos ou entidades componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO deverão designar um membro suplente, para se fazer representar nos impedimentos de seu titular.
Art. 8º. Compete ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO:
I - fixar as diretrizes para elaboração do
Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH/RO e acompanhar sua implantação;
II - aprovar e fazer publicar o Plano Estadual
de Recursos Hídricos - PERH/RO;
III
- indicar ao Governo do Estado a conveniência da instituição de Comitês de
Bacia Hidrográfica bem como aprovar os critérios para sua composição e os
respectivos Regimentos Internos;
IV
- incentivar a formação e consolidação de Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar e aprovar os planos de bacia,
encaminhados pelos respectivos Comitês;
VI
- estabelecer os critérios gerais de cobrança pelo direito de uso da água
propostos, e homologar os estabelecidos
ad referendum dos Comitês de Bacia;
VII - autorizar a criação de Agências de Bacia
Hidrográfica, propostas pelos respectivos Comitês de Bacia;
VIII
- arbitrar, em última instância administrativa, no âmbito do Sistema Estadual
de Recursos Hídricos, os conflitos advindos do uso da água, inclusive entre os
Comitês de Bacia;
IX
- enquadrar os corpos de água estaduais em classes de uso preponderante, de
acordo com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, por
proposta dos CBH;
X - homologar o uso da água, considerado
inexpressivo e não conflitante com os interesses maiores do gerenciamento dos
recursos hídricos da bacia, para efeito de isenção de outorga do direito de
uso;
XI - acompanhar os critérios da distribuição aos
municípios, da compensação financeira, referida no § 1° do Art. 20, da
Constituição Federal, pela exploração de potenciais hidroenergéticos nos
respectivos territórios;e
XII
– delegar ao Município que, a seu critério, esteja devidamente organizado
técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos do domínio
do Estado, de interesse exclusivamente local.
Parágrafo
único. As normas relativas às deliberações do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH/RO serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 9º. O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO contará com uma Secretaria Executiva,
exercida pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado, conforme
estabelecido em seu Regimento Interno e nos termos previstos no regulamento
desta Lei Complementar.
Seção II
Do Órgão GestorArt. 10. Ao órgão gestor compete:
I - outorgar os direitos de uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado;
II - exercer o poder de polícia administrativa, no tocante às águas estaduais;
III - suspender, restringir ou revogar as outorgas de águas superficiais e subterrâneas;
IV - expedir licenças de execução e de explotação, relativas a poços tubulares;
V - aplicar sanções previstas nesta Lei Complementar; e
VI - gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO.
Seção III
Da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos -
CRH/RO
Art. 11. Compete à
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO:
I
- prestar apoio técnico-administrativo e logístico ao funcionamento do
Conselho, sendo assistida em suas funções técnicas, pelas Secretarias de Estado
nele representadas, nos assuntos relacionados às respectivas competências
institucionais;
II
- coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III
- instruir os expedientes dirigidos ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CRH/RO;
IV
- coordenar o Sistema de Informações sobre os Recursos Hídricos; e
V
- exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH/RO.
Seção IV
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 13. Constituirão os
Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH representantes dos seguintes segmentos:
I
- dos consumidores residentes na área da bacia, por intermédio de associações,
cooperativas e organizações não governamentais, legalmente constituídas;
II
- de entidades de classe e científicas, com atuação comprovada no setor de
recursos hídricos e atuantes na área da bacia;
III
- dos usuários, privados ou públicos, dos recursos hídricos da bacia; e
IV
- da administração federal, estadual e municipal, com atuação ligada a recursos
hídricos na bacia;§ 1º. Os representantes dos consumidores serão indicados pelas suas entidades representativas.
§ 2º. A representação dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios, não pode ultrapassar a metade do total de membros do CBH.
§ 3º. O Presidente e o Vice-Presidente dos Comitês serão escolhidos por seus pares.
§ 4º. Os Comitês serão criados em função das necessidades de cada bacia, ou sub-bacia.
Art. 14. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão as seguintes atribuições:
I
- aprovar e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO a
proposta de Plano de Recursos Hídricos da Bacia, para referendo;
II
- acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia;
III
- manifestar-se quanto às solicitações de outorga do direito de uso dos
recursos hídricos quando requeridas pelo órgão gestor, buscando compatibilizar
os interesses dos diferentes usuários;
IV
- aprovar, ad referendum do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO, os critérios de cobrança pelo uso dos
recursos hídricos da bacia respectiva;
V
- propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO o enquadramento dos
corpos de água, em classes de uso preponderante, conforme disposto na
legislação federal;
VI
- avaliar e aprovar as condições e critérios de rateio dos custos das obras de
uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, a serem executadas na área da
bacia;
VII
- dirimir, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos sobre
questões advindas do uso dos recursos hídricos;
VIII
- propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO a criação da
respectiva Agência de Bacia;
IX
- promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a
atuação das entidades intervenientes; e
X
- outras que lhe forem cometidas pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO.
Seção V
Das Agências de Bacia Hidrográfica - ABH
Art. 15. As Agências de
Bacia Hidrográfica - ABH prestarão assistência técnica e administrativa a um ou
mais Comitês de Bacia.
Parágrafo
único. A criação das Agências de Bacia
Hidrográfica - ABH dependerá da elaboração de estudo de viabilidade
econômico-financeira, assegurada através da cobrança pelo direito de uso dos
recursos hídricos.
Art. 16. Compete às Agências
de Bacia Hidrográfica - ABH, no âmbito de suas áreas de atuação:
I - preparar os Planos de Recursos Hídricos da
bacia ou bacias, dos Comitês a que estiverem vinculadas;
II - executar o Plano de Recursos Hídricos da
Bacia;
III
- propor ao Comitê ou Comitês de Bacia, a que estiverem vinculadas, com
fundamento em estudos técnicos, econômicos e financeiros:
a)-
valor a ser cobrado pelo uso dos recursos hídricos;
b)- as condições
e os critérios de rateio de custos de obras, de interesse comum ou coletivo da
bacia hidrográfica;
c)- o
enquadramento dos corpos de água nas classes de uso preponderante, para aprovação do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH/RO;
d)- o plano de
aplicação dos recursos arrecadados, com a cobrança pelo uso das águas;
IV
- manter, ampliar e operar, supletivamente, a rede hidrometeorológica e de
monitoramento da qualidade das águas;
V - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos e o rateio de custos de obras de interesse comum ou coletivo;
VI
- gerir a parcela correspondente à bacia hidrográfica de sua atuação, do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos – FRH/RO, instituído por esta Lei Complementar; e
VII
– exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH/RO.
Parágrafo
único. A natureza jurídica das Agências
será proposta, em cada caso, pelo respectivo Comitê.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 17. Na implementação da Política Estadual de
Recursos Hídricos, compete ao Poder Público:
I - promover a integração entre a Política
Estadual de Recursos Hídricos e demais políticas setoriais;
II
- outorgar os direitos de uso dos recursos hídricos e regulamentá-los;
III
- exercer o poder de polícia administrativa;
IV
- implementar, adequar e manter a rede básica hidrometeorológica e de
monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
V
- implantar e manter o sistema de alerta e assistência à população para as
situações de emergência, causadas por eventos hidrológicos críticos;
VI
- implantar e gerenciar o sistema de informações sobre recursos hídricos
superficiais e subterrâneos; e
VII
- celebrar acordos e convênios relativamente aos recursos hídricos superficiais
e subterrâneos, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso
harmônico e sustentado das águas.
CAPÍTULO IV
OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO II - os Planos de Bacias Hidrográficas;
III - a outorga dos direitos de uso das águas;
IV - a cobrança pela utilização das águas;
V - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os seus usos preponderantes; e
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Seção I
Dos Planos de Recursos Hídricos
Art. 19. Os Planos de
Recursos Hídricos são planos diretores de longo prazo, que visam à
concretização das diretrizes definidas pela Política de Recursos Hídricos do
Estado, elaboradas por bacia ou sub-bacia hidrográfica.
Prágrafo
único. Os Planos de Recursos Hídricos
das sub-bacias deverão ser compatíveis com o Plano de Recursos Hídricos da
bacia, na qual estiverem inseridas.
Art. 20. Os Planos de
Recursos Hídricos conterão:
I - diagnóstico da situação dos recursos
hídricos;
II
- análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades
produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III
- balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos
hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV
- metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade
das águas disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem
desenvolvidos e projetos a serrem implantados, para o atendimento das metas previstas,
inclusive em relação a treinamento e capacitação e recursos humanos e
atividades de conscientização relacionadas à água;
VI - prioridades para outorga de direitos de uso
dos recursos hídricos;
VII
- diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos; e
VIII
- propostas para criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à
proteção das águas, superficiais e subterrâneas.
Art. 21. As diretrizes
para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PRH/RO e dos Planos
de Bacias ou Sub-bacias Hidrográficas serão estabelecidas no regulamento desta
Lei Complementar.
Seção II
Do Enquadramento dos Corpos de Água
Art. 22. Os corpos de
água estaduais serão enquadrados nas classes instituídas na legislação federal,
em conformidade com os usos preponderantes da água e na forma prevista no
regulamento desta Lei Complementar.
Seção III
Da Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos
Art. 23. A outorga de
direito de uso dos recursos hídricos é o instrumento administrativo que
possibilita o controle qualitativo e quantitativo da água, tendo como objetivo
garantir aos usuários o acesso à água, visando ao seu uso múltiplo.
Parágrafo
único. A outorga não implica em
alienação das águas, que são inalienáveis, mas ao simples direito de seu uso.
Art. 24. Dependerá da
outorga do direito de uso, todas as intervenções que alterem o curso natural
dos corpos de água, ou as condições quantitativas ou qualitativas tais como:
I - derivações ou captações de água
superficial ou aqüífero subterrâneo, para consumo final, inclusive
abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - lançamento, em corpo de água, de dejetos,
águas servidas e demais resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, tratados ou não,
com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
III
- aproveitamentos de potenciais hidrelétricos; e
IV
- outros usos que alterem o regime, qualidade ou quantidade da água.
Parágrafo
único. Os aproveitamentos hidrelétricos
serão outorgados conforme previsto na legislação federal, mediante articulação
com o Estado, na forma estabelecida pelo artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da
Constituição Federal.
Art. 25. As outorgas
deverão observar as prioridades de uso, constantes do Plano Estadual de
Recursos Hídricos - PRH/RO, do Plano de Recursos Hídricos da Bacia
Hidrográfica, e os seguintes condicionantes:
I - a classe de uso, na qual o corpo de água
esteja enquadrado;
II - o regime hidrológico do corpo de água;
III - a manutenção de condições
adequadas à proteção da flora e fauna
aquáticas e ao transporte aqüaviário, quando for o caso; e
IV
- os usos já outorgados, conforme Plano de Recursos Hídricos da Bacia.
Art. 26. As outorgas
serão formalizadas por ato do órgão gestor dos recursos hídricos, e entrarão em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§
1º. As outorgas não eximem o usuário da
obrigação do licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.
§
2º. As outorgas serão limitadas ao prazo
máximo de 35 (trinta e cinco) anos, renovável.
Art. 27. Independem de
outorga, os seguintes usos da água, com maior detalhamento no regulamento desta
Lei Complementar:
I - a satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as
derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e
III - as
acumulações de volumes de água, consideradas insignificantes.
Art. 28. Os titulares das outorgas são obrigados
a:
I -
cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;
II
- atender a fiscalização, permitindo o livre acesso a projetos, contratos,
relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à outorga;
III
- construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as
instalações necessárias às observações hidrométricas das águas explotadas;
IV
- manter em perfeito estado de
conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à outorga; e
V
- permitir a realização de testes e análises de interesse potamológico,
limnológico e hidrogeológico, por técnicos credenciados, pela autoridade
outorgante.
Art. 29. As outorgas
podem ser suspensas, parciais ou totalmente, em definitivo ou por prazo
determinado, desde que ocorram os seguintes condicionantes:
I - não
cumprimento dos seus termos, pelo outorgado;
II -
ausência de uso das águas por três anos consecutivos;
III
- necessidade premente de água para atender a situações de calamidade pública,
inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV
- necessidade de se prevenir ou reverter
grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos
prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes
alternativas; e
VI
- necessidade de serem mantidas a proteção da flora e fauna aquáticas e as
características de navegabilidade do corpo de água.
Seção IV
Da Cobrança pelo Direito de Uso dos Recursos
Hídricos
Art. 30. A cobrança pelo
direito de uso dos recursos hídricos, objetiva a racionalização de uso e
viabilização dos recursos financeiros para sua gestão.
Parágrafo
único. Os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos tratados na
presente Lei Complementar, após levantado seus valores pelos meios competentes,
terá que ter aprovação final de seus valores pela Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia.
Art. 31. Os valores
arrecadados serão destinados à bacia hidrográfica de origem, para:
I - implantação e custeio do Comitê da Agência
da respectiva bacia;
II - sua parcela no custeio administrativo dos
órgãos e das entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
III
- manutenção das redes hidrometeorológicas e monitoramento da qualidade da
água; e
IV
- financiamento de estudos, programas, projetos e obras, de acordo com os
Planos de Recursos Hídricos.
§
1º. Os percentuais do valor arrecadado, a serem rateados, dependerão de cada
bacia, e deverão constar do seu Plano de Recursos Hídricos.
§
2º. A utilização dos recursos para fins previstos no inciso II deste artigo, é
limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.
Art. 32. Para fixação dos
valores a serem cobrados aos usuários, pela outorga de uso dos recursos
hídricos, deverão ser observados, dentre outros, os seguintes parâmetros:
I - nas
derivações do corpo de água:
a)
o
uso a que se destina;
b)
o
volume captado e seu regime de variação;
c)
o
consumo efetivo; e
d)
a
sazonalidade;
e)
a
classe preponderante a que estiver enquadrado o corpo de água ou aqüífero
subterrâneo, onde se localiza a captação;
II - nos
lançamentos de efluentes de qualquer espécie:
a)
a
natureza da atividade geradora do efluente;
b)
o
seu regime de variação;
c)
a
carga lançada, direta ou indiretamente, no corpo receptor;
d)
os
parâmetros físico-químicos e biológicos e a sua toxidez;
e)
a
classe de uso preponderante do corpo receptor;
f)
a
sazonalidade; e
g)
a
capacidade de diluição e condução do corpo hídrico receptor.
§
1º. O pagamento pelo uso das águas para
fins previsto no inciso II deste artigo, não desobriga o usuário pelo
cumprimento das normas e dos padrões exigidos no respectivo licenciamento ambiental.
§
2º. Os usos considerados insignificantes
dos recursos hídricos poderão ser dispensados do pagamento, observado o
disposto no artigo 27 desta Lei Complementar.
§
3º. Até 50% (cinqüenta por cento) do
valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderão ser aplicados em outra,
desde que haja benefício à bacia de origem e aprovação do respectivo Comitê de
Bacia Hidrográfica - CBH.
§
4º. Os planos e programas aprovados
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH, a serem executados com recursos obtidos
com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nas respectivas bacias
hidrográficas, terão caráter vinculante, para a aplicação desses recursos.
§
5º. A forma, periodicidade, os
procedimentos e as demais disposições, relativas à cobrança pela utilização das
águas, serão estabelecidas em regulamento.
Seção V
Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRH/RO
Art. 33. Fica criado o
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO, para suporte financeiro de
investimentos nas bacias ou sub-bacias e para custeio das Agências de Bacia
Hidrográfica e dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 34. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FRH/RO terá como recursos:
I - sua cota na cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
II - contribuições e transferências públicas ou
privadas;
III
- o produto das multas instituídas por esta Lei Complementar;
IV
- os rendimentos financeiros das aplicações dos seus recursos;
V - empréstimos ou financiamentos; e
VI
- outras receitas ou doações que lhe sejam destinadas.
§
1º. O Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FRH/RO será supervisionado por um Conselho Orientador, cujas
atribuições constarão do regulamento desta Lei Complementar.
§
2º. Para o atendimento das disposições
deste artigo, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO será organizado em
subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertencentes
a cada bacia hidrográfica.
§
3º. Os recursos do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FRH/RO poderão ser aplicados, a fundo perdido, em atividades de capacitação de recursos
humanos e de conscientização, projetos e obras de interesse coletivo, na forma
prevista em seu regulamento.
Seção VI
Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos – SIRH/RO
Art. 35. O Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos - SIRH/RO coletará e organizará as informações sobre os
recursos hídricos no Estado, na forma prevista no regulamento desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO V
DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 36. As águas de domínio do Estado terão programa
permanente de preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento.
Parágrafo
único. A
preservação e conservação das águas
superficiais e subterrâneas implicam no uso racional, na aplicação de
medidas de controle da poluição e na manutenção do seu equilíbrio
físico-químico e biológico.
Art. 37. Quando necessário à conservação ou
manutenção do equilíbrio natural das águas superficiais e subterrâneas, dos serviços públicos de
abastecimento de água, ou por motivos hidrológicos,
hidrogeológicos ou ambientais, o Poder Executivo, mediante deliberação do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH/RO, poderá instituir áreas de
proteção, restringir as vazões captadas por mananciais superficiais ou poços, e estabelecer distâncias mínimas entre
estes e tomar outras medidas que o caso requerer.
Art. 38. Os poços abandonados ou em funcionamento, que
estejam acarretando poluição ou representem riscos ao aqüífero subterrâneo, e
as perfurações realizadas para outros fins que não a captação de água, deverão
ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou
poluição do aqüífero.
Art. 39. A captação de água, para fins de
distribuição por caminhões ou carros-pipa, com natureza comercial, somente
poderá ser feita em mananciais superficiais, reservatórios ou poços previamente
autorizados pelo órgão gestor, mediante outorga específica, e após teste de
potabilidade, realizado por instituição credenciada.
Art. 40. Visando a preservação e correta administração das águas superficiais e dos aqüíferos
subterrâneos, comuns a mais de uma unidade federativa, o Poder Executivo poderá
celebrar acordos e convênios com outros Estados.
Art. 41. Em caso de risco de escassez das águas, ou
sempre que o interesse público assim o exigir, e sem que assista ao outorgado
qualquer direito à indenização, a nenhum título, a autoridade outorgante
poderá:
I -
determinar a suspensão da outorga de uso, até que o manancial
superficial ou o aqüífero se recupere, ou seja superada a situação que
determinou a escassez de água;
II -
determinar a restrição ao regime de operação outorgado; e
III
- revogar a outorga de direito de uso da
água.
Art. 42. A execução e
operação de obras para a captação de águas superficiais e subterrâneas dependerão de licenciamento, na
forma prevista em regulamento, sem prejuízo da outorga para o direito de uso
das águas.
Art. 43. A implantação ou ampliação de distritos
industriais e projetos de irrigação, colonização, urbanização e abastecimento
público comunitário, bem como outras captações de elevados volumes de água
subterrânea, deverão ser precedidas de estudos técnicos – potamológicos,
limnológicos ou hidrogeológicos para avaliação das disponibilidades hídricas e
do não comprometimento da qualidade das águas superficiais ou do aqüífero a ser explotado.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 44. Constituirão infrações às normas de
utilização dos recursos hídricos, para os efeitos desta Lei Complementar e de
seu regulamento:
I - derivar ou utilizar águas, para qualquer
finalidade, sem a competente outorga de direito de uso;
II - iniciar ou implantar empreendimento
relacionado com derivação ou utilização de águas superficiais ou subterrâneas,
que implique em alterações de seu regime, quantidade ou qualidade, sem outorga
expedida pelo órgão gestor;
III
- utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles
relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV
- perfurar, ou operar poços para extração de água, sem a devida outorga;
V
- fraudar as medições do volume da água utilizada, ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VI
- infringir quaisquer das normas estabelecidas em regulamentos, ou outros atos
administrativos, editados pelos órgãos ou entidades competentes;
VII
- obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras; e
VIII
- o não pagamento dos valores devidos pelo uso dos recursos hídricos até a
data, para tanto estabelecida pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH.
Art. 45. As infrações
serão classificadas, a critério da autoridade aplicadora, em leves, graves e
gravíssimas, considerando-se:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes, ou
agravantes; e
III
- os antecedentes do infrator.
Art. 46. Sem prejuízo das
sanções cíveis e penais cabíveis, qualquer infringência aos dispositivos desta
Lei Complementar, referentes à execução de obras e serviços hidráulicos,
derivação ou utilização de recursos hídricos do domínio ou administração do
Estado, ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I -
advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para
correção das irregularidades;
II
- multa simples, ou diária, proporcional
à gravidade da infração, de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor da UPF (Unidade de Padrão Fiscal), ou outro
índice que a substituir;
III
- interdição provisória, por prazo determinado, para execução de serviços e
obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições da outorga, ou para o
cumprimento de normas referentes ao uso,
controle, preservação e conservação das águas;
IV
- interdição definitiva, correspondendo à cassação da outorga e respectiva
licença ambiental, pelo órgão licenciador do Estado, objetivando o retorno às
condições originais das águas, dos leitos e margens dos rios e lagos, , ou
tamponamento dos poços de captação de águas subterrâneas;
V
- caducidade da outorga, que poderá ser declarada na ocorrência de quaisquer
das seguintes infrações:
a) alteração dos projetos
aprovados para as obras e instalações;
b) não aproveitamento das águas,
acarretando prejuízos a terceiros;
c) utilização das águas para fins
diversos dos da outorga;
d) reincidência na extração da
água em volume superior ao outorgado;
e)
descumprimento das disposições do ato de outorga, ou das cláusulas legais aplicáveis;
e
f) descumprimento das normas de
proteção ao meio ambiente.
VI
- embargo e/ou demolição, no caso de obras e construções executadas sem a
necessária outorga, ou em desacordo com a mesma, quando sua permanência ou
manutenção contrariar as disposições desta Lei Complementar, ou das normas dela
decorrentes;
VII
- tamponamento obrigatório de poço, sempre que houver risco de contaminação ou
poluição do aqüífero explotado;
VIII
- multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito decorrente do não pagamento
pela utilização da água, acrescida de juros moratórios legais ao mês, na forma
prevista no regulamento; e
IX
- intervenção administrativa.
§
1º. As sanções previstas nos incisos III
e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo da constante do inciso II deste artigo.
§
2º. Independentemente da existência de culpa e da aplicação das penalidades
previstas na legislação ambiental, será o infrator obrigado a reparar ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, devendo ressarcir o
Estado das despesas diretas ou indiretas, advindas da recuperação dos danos
ambientais.
§
3º. No caso de reincidência, será o infrator
punido com o dobro do valor da multa que lhe fora aplicada
anteriormente.
§
4º. As multas previstas nesta Lei
Complementar deverão ser recolhidas, pelo infrator, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência da notificação para seu recolhimento, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa e CADIN.
§
5º. O recolhimento das multas e taxas
deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado, a favor do
FRH/RO - Fundo Estadual de Recursos Hídricos, mediante guia fornecida pela
seção competente.
Art. 47. A intervenção temporária e a interdição
poderão ser efetuadas quando houver perigo iminente à saúde pública, e na
ocorrência de infração continuada, implicando, quando for o caso, na revogação
ou na suspensão das licenças outorgadas.
Parágrafo
único. A intervenção e a interdição,
previstas no caput deste artigo,
deverão cessar quando removidas as causas determinantes.
Art. 48. Da aplicação das penalidades previstas no
artigo 46 desta Lei Complementar, exceto da constante do seu inciso I, à qual
caberá pedido de reconsideração, poderão ser interpostos recursos
administrativos, nos termos previstos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 49. Os programas
permanentes de preservação e conservação das águas, treinamento e capacitação
de recursos humanos, contarão com recursos financeiros do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FRH/RO, além de outras dotações orçamentárias do Poder
Executivo.
Art. 50. O órgão gestor de recursos hídricos promoverá
a realização de estudos potamológicos, limnológicos e hidrogeológicos, pelas
instituições competentes, objetivando definir a disponibilidade e qualidade das
águas e as condições de explotação das águas superficiais - rios e lagos e dos aqüíferos no Estado.
Art. 51. Excluem-se
desta Lei Complementar as águas minerais, regidas por legislação federal
própria.
Art. 52. V E T A
D O .
Art. 53. Enquanto não
forem instalados os Comitês de Bacia Hidrográfica, as intervenções, a serem
realizadas pelo Estado, nas bacias, deverão ser articuladas com representantes
da população nela residentes, da sociedade civil organizada com atuação na
bacia, dos usuários das águas e representantes dos municípios que a integram.
Art. 54. Enquanto não forem instituídas as
Agências de Bacia Hidrográfica, o Poder Público, através de seus órgãos, de
acordo com a definição do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, prestará apoio e assistência técnica aos Comitês de Bacia, exercendo,
no que couber, as funções de competência das Agências.
Parágrafo
único. O Poder Público poderá realizar obras e
serviços de interesse do Comitê, suplementarmente à Agência de Bacia
Hidrográfica, de acordo com o Plano de
Recursos Hídricos da Bacia, enquanto a Agência não estiver para tanto
capacitada.
Art. 55. Os consórcios
intermunicipais de bacias hidrográficas e as associações civis sem fins
lucrativos, legalmente constituídas, há pelo menos dois anos, antes da
promulgação desta Lei Complementar, poderão receber delegação do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO, por prazo determinado, para exercício
de funções de competência das Agências de Bacia Hidrográfica, enquanto esses
organismos não estiverem constituídos.
Art. 56. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei Complementat correrão à conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria
da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais) para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO.
Art. 57. O primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos
deverá ser finalizado no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta
Lei Complementar, cabendo à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH/RO a elaboração das propostas relacionadas às bacias,
onde ainda não estejam em operação os respectivos Comitês.
Art. 58 No prazo de 18
(cento e oitenta)dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a
presente Lei Complementar.
Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de janeiro de 2002, 114º da República.
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