O estudante, em especial o mais carente, possui inúmeras dificuldades para permanecer na escola, tais como: alimentação, transporte, vestuário e material didático para o uso diário. Por estas razões, o oferecimento do ensino público gratuito, muitas vezes, não é suficiente para permitir o acesso dele à escola ou mesmo para assegurar ali a sua permanência.
Nesse sentido, por meio do inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal (CF), o legislador constituinte atrelou o dever de oferecer à educação outras obrigações que complementam o direito ao ensino público, por meio das quais são possibilitados o acesso e a permanência do estudante no ambiente escolar.
Uma destas obrigações é o transporte escolar. Assim o transporte escolar público figura como importante elemento para a garantia da educação, resultando na igualdade de condições de acesso e permanência dos alunos nas escolas. Atrelado a isto, o serviço de transporte ofertado deve ser o de transportar o aluno com segurança e qualidade, sem colocar em risco a sua integridade física.
O transporte escolar é financiado com recursos federais, estaduais e municipais. Os recursos federais são repassados, fundo a fundo, para os Estados e Municípios através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), com base no número de alunos do ensino fundamental público, residentes na área rural, que utilizam o transporte escolar.
Este número é informado no censo escolar do ano anterior ao do repasse. Portanto o custeio do transporte escolar é tripartite: cabendo ao Estado custear o transporte dos alunos da rede estadual; e ao Município, o dos alunos da rede municipal; e à União, ajudar nos custeios referentes aos dois sistemas de ensino.