terça-feira, 15 de dezembro de 2020

O currículo escolar e a realidade local

O termo currículo já foi definido como uma série e estrutura de resultado, como um conjunto de matérias, como conjunto de experiências que os estudantes desenvolvem sob a tutela de escola e como intento de comunicar os princípios essenciais de uma proposta educativa. Ultimamente, vem sendo entendido como uma seleção de conhecimento extraído de uma cultura mais ampla.

Quando falamos de conhecimento necessário para a escola, estamos nos referindo a esse tempo imediato, o hoje, pois o conhecimento é uma construção histórica e social, produto de um processo dialético complexo no qual interferem fatores culturais, sociopolítico e psicológico. A seleção e organização dos saberes devem fazer-se a partir de novos critérios articuladores, a fim de desmistificar suas neutralidades e de entender os elementos ideológicos que as justificam.

Em  termos metodológicos, o currículo precisa pautar-se por encaminhamentos que contemplem: a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade; a leitura, a pesquisa e a avaliação enquanto processo contínuo e de caráter diagnóstico formativo. Por fim, pensar a educação a partir de sua problematização requer postura democrática no encaminhamento dos trabalhos, o que não combina com uma postura rígida e inflexível.

A proposta curricular deverá estar estruturada de forma consistente e coletiva diferenciada, onde deverão ser valorizados os aspectos culturais, artísticos e esportivos, o lazer e a interação com o meio ambiente, para que, a partir dessas relações, as crianças reconstruam a própria história e a de sua comunidade. 

No que se refere a definição da matriz curricular que é o refletir sobre a dinâmica e a organização desses espaços/tempos de aprendizagem é importante que esteja pautada em estudos e correntes teóricas, que propicie a sustentação e a construção de um currículo em uma perspectiva crítica reflexiva levando sempre em consideração a realidade local.

EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL: MARCOS LEGAIS

A Educação Integral, como formação do ser humano, agrega-se à ideia filosófica de homem integral, realçando a necessidade de desenvolvimento integrado de suas faculdades cognitiva, afetivas, corporais e espirituais, resgatando, como tarefa prioritária da educação, a formação do homem, em todas as suas dimensões bio-psicossocial-culturais. Nessa perspectiva a educação visaria à formação e o desenvolvimento global e não apenas o acúmulo informacional. A educação deve responder a uma multiplicidade de exigências do próprio indivíduo e do contexto em que ele vive.

A ideia da formação integral do homem como ser multidimensional exige uma composição de estratégias e alternativas políticas e pedagógicas para repensarmos o modo de funcionamento das instituições educativas, com o objetivo de colocá-las a favor da lógica da inclusão e da formação integral das crianças e adolescentes.

                                                                                   Fonte: https://escolaparaeducadores.com.br/educacao-integral/


Entende, ainda que, a Educação Integral remete a um campo de responsabilidades compartilhadas, que pressupõe trocas e a busca constante de parcerias, comprometidas, direta ou indiretamente,
com a garantia dos direitos da criança e do adolescente. Concebe os vários espaços como potencializadores do aprender e ensinar e que as ações, por meio da Educação Integral, podem e devem fortalecer as políticas públicas, respeitando e cumprindo a legislação vigente, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que reforça a obrigatoriedade do acesso e permanência na escola, como instrumento estratégico, garantindo o desenvolvimento integral de criança, adolescente e jovem.

Em termos conceituais e legais, devemos considerar que a proposta de Educação Integral se encontra fortemente influenciada pelas ideias de Anísio Teixeira por sua significativa elaboração teórica e técnica, visando à ampliação das funções da escola e o seu fortalecimento como instituição (Nunes, 2007). Essa modalidade escolar teve grande influência no modelo escolanovista, do qual o educador e filósofo John Dewey e Fernando Azevedo com os Ginásios Vocacionais promoveram atendimento aos estudantes do antigo curso ginasial da faixa etária dos 11 aos 14 anos, o qual seguia o mesmo modelo anterior, onde buscava conciliar a aula teórica com a prática concreta.

A importância e o alcance do legado intelectual desses autores são significativos e atingem diferentes aspectos da educação e do pensamento social brasileiro. A leitura do livro de Darcy Ribeiro (1986) sobre os Centros Integrados de Educação Pública (CIEPs) e as informações obtidas sobre a experiência dos Centros Educacionais Unificados (CEUs) também foram objeto de reflexões, considerando os vários estudos realizados acerca de sua implantação, seus aspectos inovadores e suas fragilidades. A organização dos tempos e espaços educativos foi necessária, levando-se em conta o fato de os estudos referentes a esse tema considerarem que a qualidade do ensino encontra alicerce nessa relação de ampliação da jornada escolar.

A legislação vigente permeia a Educação Integral, desde a Constituição Federal de 1988 que, embora não faça referência literal, preceitua o desenvolvimento integral. Dentre as normas vigentes pode-se destacar como fundamento legal para a oferta da Educação em Tempo Integral.

·      Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 9.394/96- §2º do artigo 34 e o §5º do artigo 87 que preveem a ampliação da jornada escolar e valorizam as atividades extracurriculares;

·      Lei Federal nº. 11.788 de 25 de setembro/2008, artigo 10, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

·    A Portaria Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007, que instituiu o Programa Mais Educação com parceria formal dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à fome, da Cultura, do Esporte e o da Educação e fomenta a Educação Integral;

· Programa Dinheiro Direto na Escola, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (PDDE/FNDE);

·    Portaria Normativa nº. 41 do MEC, tendo em vista o disposto na Lei nº.11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, estabelece as ponderações de repasses de recursos referente as diferentes modalidades de ensino, ou seja, operacionalizou o funcionamento de suas ações desde 2008, desencadeando o processo de adesão das escolas e Rede de Ensino, bem como determina e regulamenta a Educação Básica em  Tempo Integral nos Anos Iniciais e Finais  do Ensino Fundamental (art.10, § 3º), indicando que a legislação decorrente deverá normatizar  essa modalidade de educação;

·  Decreto nº 6.253/07, ao assumir o estabelecido no Plano Nacional de Educação, definiu que se considera “educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo estudante permanece na escola ou em atividades escolares” (art. 4º);

·   Decreto nº 7.083/2010 regulamentou o Programa mais Educação como estratégia para indução à ampliação do tempo diário de permanência de estudantes na escola e em atividades educativas coordenadas pela escola;

·     Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu Capítulo IV, Artigo 53, reforça a obrigatoriedade do acesso e permanência na escola;

·      Plano Nacional de Educação (PNE) – 2014 a 2024

·     Resolução/CD/FNDE nº 50, de 25 de outubro de 2012, que estabelece critérios e procedimentos para a participação das Instituições Públicas de Ensino Superior IPES no que diz respeito à formação continuada e pesquisa no âmbito do Programa Mais Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;

·   Resolução/CD/FNDE nº 30, de 3 de agosto de 2012, que dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 7, de 12 de abril de 2012, a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, que possuam   alunos matriculados no Ensino Fundamental e Médio registrados no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, com vistas a assegurar a realização de atividades culturais, por intermédio do Mais Cultura nas Escolas, de forma a potencializar as ações dos Programas Mais Educação e Ensino Médio Inovador;

·  Resolução/CD/FNDE nº 18, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) Escolas Sustentáveis, as escolas públicas municipais, estaduais e distritais que possuam alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do Censo Escolar do ano imediatamente anterior ao do repasse, a fim de favorecer a melhoria da qualidade de ensino e a promoção da sustentabilidade socioambiental nas unidades escolares;

·  Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, com vigência por 10 (de) anos, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

·   Lei nº 2228 de 24 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Porto Velho para o decênio de 2015 a 2024 - (Meta 6) que propõe: Ampliar a educação em tempo integral em, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das escolas do Sistema Municipal de Ensino, de forma a tender o ensino fundamental até o final do período da vigência do PME.

·    Resolução nº 5 de 25 de outubro de 2016, destina recursos no moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, as escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federais, a fim de contribuir para que estas realizem atividades complementares de acompanhamento pedagógico, em conformidade com o Programa Novo Mais Educação, que considera a necessidade de estabelecer políticas compartilhadas para a ampliação dos espaços educativos no contexto das unidades escolares, como pressuposta a implantação gradativa da educação em tempo integral, de forma a atender a meta 6 (seis) do Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 13005 de 25 de junho de 2014.

Além das normas destacadas, a oferta da Educação em Tempo Integral levará, também em conta, as orientações emanadas do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Municipal de Educação para a organização e funcionamento das Instituições de Ensino onde se propõe a implantação.

EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO BRASIL

 

A discussão sobre a pertinência da Educação em Tempo Integral no Brasil é relativamente nova. A primeira experiência de construção de uma escola pública elementar de ensino integral remonta à década de 1950, quando o eminente educador e político Anísio Teixeira implantou, nos arredores de Salvador na Bahia, o projeto da Escola-Parque. Anísio Teixeira foi um dos precursores dos ideais e da pedagogia da “escola nova” no Brasil, com renomados educadores como Fernando Azevedo e outros, que iniciaram a luta pela escola pública e foram signatários do célebre manifesto de 1932, um marco do movimento educacional, que buscava afirmar a escola pública laica, universal e democrática no país, no início do século XX.

O modelo escolanovista, do qual o educador e filósofo John Dewey foi um dos principais formuladores, compreendia a educação e o aprendizado, sobretudo, como uma experiência concreta. Essa concepção-experimento, do “aprender fazendo” de Dewey encontrava-se na gênese e no cotidiano de estudantes e professores da Escola-Parque. A ênfase do projeto, além de garantir as disciplinas comuns do currículo estabelecido na época, priorizava várias atividades extraclasses como laboratórios, horticultura e outras que incentivavam a observação e a experiência dos estudantes como estratégia para apreender o conhecimento e desvendar a realidade.

A segunda iniciativa de construção de um projeto de escola integral no Brasil ocorreu no início dos anos de 1960, quando foram implantados no Estado de São Paulo os Ginásios Vocacionais para atendimento aos estudantes do antigo curso ginasial na faixa etária dos 11 aos 14 anos, o qual seguia o mesmo modelo anterior, onde buscava conciliar as aulas teóricas com a prática concreta.

A terceira proposta de escola integral que originou os Centros Integrados de Educação Pública, os CIEPs, foi implantada no Rio de Janeiro, em meados da década de 1980, passados 20 anos do fechamento dos Ginásios Vocacionais paulistas. Estes também foram norteados pelos ideais e princípios da escola nova.

Nos tempos atuais a política educacional brasileira conta com um programa e uma agenda de Educação Integral. A Portaria Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007, instituiu o Programa Mais Educação com parceria formal dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à fome, da Cultura, do Esporte e o da Educação. O Programa Dinheiro Direto na Escola, com o financiamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (PDDE/FNDE), operacionalizou o funcionamento de suas ações desde 2008, desencadeando o processo de adesão das escolas e Redes de Ensino.

Fonte: Agencia Brasil - Disponível em: <https://archconsultoria.com.br/educacao-integral-e-meta-do-plano-nacional-de-educacao/>


O Decreto 7.083/2010 regulamentou essa estratégia para indução a ampliação do tempo diário de permanência de estudantes na escola e em atividades educativas coordenadas pela Instituição de Ensino. A Educação Integral está amparada pela Constituição Federal do Brasil de 1988, nos artigos 32 e 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB
9.394/96, na Lei Federal nº. 11.788 de 25 de setembro/2008, e tem como objetivo oferecer ensino em tempo integral nas unidades escolares da rede pública e garantir a permanência dos estudantes na escola com a adoção de um currículo integrado, bem como a qualidade na educação com base no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990, em seu Capítulo IV, artigo 53, reforça a obrigatoriedade do acesso e permanência na escola.

O Programa Mais Educação já é uma realidade que, como tudo que se faz em educação, será progressivamente aprimorada com a participação de educadores, estudantes, artistas, atletas, equipes de saúde e da área ambiental, cientistas, gestores das áreas sociais, enfim, com todos aqueles que, pessoal e profissionalmente, dedicam-se à tarefa de garantir os direitos de nossas crianças, adolescentes e jovens.

A Educação em Tempo Integral exige mais do que compromissos: impõe também e, principalmente, projeto pedagógico, formação de seus agentes, infraestrutura e meios para sua implantação. Ela será o resultado dessas condições de partida e daquilo que for criado e construído em cada escola, em cada rede de ensino, com a participação dos educadores, educandos e das comunidades, que podem, e devem contribuir para ampliar os tempos e os espaços de formação de nossas crianças, adolescentes e jovens na perspectiva de que o acesso à educação pública seja complementado pelos processos de permanência e aprendizagem.