terça-feira, 15 de dezembro de 2020

EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL: MARCOS LEGAIS

A Educação Integral, como formação do ser humano, agrega-se à ideia filosófica de homem integral, realçando a necessidade de desenvolvimento integrado de suas faculdades cognitiva, afetivas, corporais e espirituais, resgatando, como tarefa prioritária da educação, a formação do homem, em todas as suas dimensões bio-psicossocial-culturais. Nessa perspectiva a educação visaria à formação e o desenvolvimento global e não apenas o acúmulo informacional. A educação deve responder a uma multiplicidade de exigências do próprio indivíduo e do contexto em que ele vive.

A ideia da formação integral do homem como ser multidimensional exige uma composição de estratégias e alternativas políticas e pedagógicas para repensarmos o modo de funcionamento das instituições educativas, com o objetivo de colocá-las a favor da lógica da inclusão e da formação integral das crianças e adolescentes.

                                                                                   Fonte: https://escolaparaeducadores.com.br/educacao-integral/


Entende, ainda que, a Educação Integral remete a um campo de responsabilidades compartilhadas, que pressupõe trocas e a busca constante de parcerias, comprometidas, direta ou indiretamente,
com a garantia dos direitos da criança e do adolescente. Concebe os vários espaços como potencializadores do aprender e ensinar e que as ações, por meio da Educação Integral, podem e devem fortalecer as políticas públicas, respeitando e cumprindo a legislação vigente, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que reforça a obrigatoriedade do acesso e permanência na escola, como instrumento estratégico, garantindo o desenvolvimento integral de criança, adolescente e jovem.

Em termos conceituais e legais, devemos considerar que a proposta de Educação Integral se encontra fortemente influenciada pelas ideias de Anísio Teixeira por sua significativa elaboração teórica e técnica, visando à ampliação das funções da escola e o seu fortalecimento como instituição (Nunes, 2007). Essa modalidade escolar teve grande influência no modelo escolanovista, do qual o educador e filósofo John Dewey e Fernando Azevedo com os Ginásios Vocacionais promoveram atendimento aos estudantes do antigo curso ginasial da faixa etária dos 11 aos 14 anos, o qual seguia o mesmo modelo anterior, onde buscava conciliar a aula teórica com a prática concreta.

A importância e o alcance do legado intelectual desses autores são significativos e atingem diferentes aspectos da educação e do pensamento social brasileiro. A leitura do livro de Darcy Ribeiro (1986) sobre os Centros Integrados de Educação Pública (CIEPs) e as informações obtidas sobre a experiência dos Centros Educacionais Unificados (CEUs) também foram objeto de reflexões, considerando os vários estudos realizados acerca de sua implantação, seus aspectos inovadores e suas fragilidades. A organização dos tempos e espaços educativos foi necessária, levando-se em conta o fato de os estudos referentes a esse tema considerarem que a qualidade do ensino encontra alicerce nessa relação de ampliação da jornada escolar.

A legislação vigente permeia a Educação Integral, desde a Constituição Federal de 1988 que, embora não faça referência literal, preceitua o desenvolvimento integral. Dentre as normas vigentes pode-se destacar como fundamento legal para a oferta da Educação em Tempo Integral.

·      Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 9.394/96- §2º do artigo 34 e o §5º do artigo 87 que preveem a ampliação da jornada escolar e valorizam as atividades extracurriculares;

·      Lei Federal nº. 11.788 de 25 de setembro/2008, artigo 10, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

·    A Portaria Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007, que instituiu o Programa Mais Educação com parceria formal dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à fome, da Cultura, do Esporte e o da Educação e fomenta a Educação Integral;

· Programa Dinheiro Direto na Escola, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (PDDE/FNDE);

·    Portaria Normativa nº. 41 do MEC, tendo em vista o disposto na Lei nº.11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, estabelece as ponderações de repasses de recursos referente as diferentes modalidades de ensino, ou seja, operacionalizou o funcionamento de suas ações desde 2008, desencadeando o processo de adesão das escolas e Rede de Ensino, bem como determina e regulamenta a Educação Básica em  Tempo Integral nos Anos Iniciais e Finais  do Ensino Fundamental (art.10, § 3º), indicando que a legislação decorrente deverá normatizar  essa modalidade de educação;

·  Decreto nº 6.253/07, ao assumir o estabelecido no Plano Nacional de Educação, definiu que se considera “educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo estudante permanece na escola ou em atividades escolares” (art. 4º);

·   Decreto nº 7.083/2010 regulamentou o Programa mais Educação como estratégia para indução à ampliação do tempo diário de permanência de estudantes na escola e em atividades educativas coordenadas pela escola;

·     Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu Capítulo IV, Artigo 53, reforça a obrigatoriedade do acesso e permanência na escola;

·      Plano Nacional de Educação (PNE) – 2014 a 2024

·     Resolução/CD/FNDE nº 50, de 25 de outubro de 2012, que estabelece critérios e procedimentos para a participação das Instituições Públicas de Ensino Superior IPES no que diz respeito à formação continuada e pesquisa no âmbito do Programa Mais Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;

·   Resolução/CD/FNDE nº 30, de 3 de agosto de 2012, que dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 7, de 12 de abril de 2012, a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, que possuam   alunos matriculados no Ensino Fundamental e Médio registrados no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, com vistas a assegurar a realização de atividades culturais, por intermédio do Mais Cultura nas Escolas, de forma a potencializar as ações dos Programas Mais Educação e Ensino Médio Inovador;

·  Resolução/CD/FNDE nº 18, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) Escolas Sustentáveis, as escolas públicas municipais, estaduais e distritais que possuam alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do Censo Escolar do ano imediatamente anterior ao do repasse, a fim de favorecer a melhoria da qualidade de ensino e a promoção da sustentabilidade socioambiental nas unidades escolares;

·  Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, com vigência por 10 (de) anos, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

·   Lei nº 2228 de 24 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Porto Velho para o decênio de 2015 a 2024 - (Meta 6) que propõe: Ampliar a educação em tempo integral em, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das escolas do Sistema Municipal de Ensino, de forma a tender o ensino fundamental até o final do período da vigência do PME.

·    Resolução nº 5 de 25 de outubro de 2016, destina recursos no moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, as escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federais, a fim de contribuir para que estas realizem atividades complementares de acompanhamento pedagógico, em conformidade com o Programa Novo Mais Educação, que considera a necessidade de estabelecer políticas compartilhadas para a ampliação dos espaços educativos no contexto das unidades escolares, como pressuposta a implantação gradativa da educação em tempo integral, de forma a atender a meta 6 (seis) do Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 13005 de 25 de junho de 2014.

Além das normas destacadas, a oferta da Educação em Tempo Integral levará, também em conta, as orientações emanadas do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Municipal de Educação para a organização e funcionamento das Instituições de Ensino onde se propõe a implantação.

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