A Constituição Federal – CF - estabelece, no seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito, entre outros, à vida, à saúde, à alimentação e à educação.
Já o art. 208, inciso VII, afirma que a educação é dever do Estado e será efetivado mediante a garantia de transporte e outros benefícios. Reforçando esse entendimento, o art. 205 da CF vem determinar que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Vale salientar que, de maneira geral, não é só do Estado e do Município a responsabilidade pelo desenvolvimento de ações que assegurem o direito à educação, mas sobretudo da família, dos pais ou responsáveis legais, que devem promover o incentivo e a possibilidade de que suas crianças e adolescentes tenham acesso às escolas e, não tão somente esperar pelos órgãos governamentais, mesmo reconhecendo o direito assegurado.
Tendo como foco o princípio da razoabilidade, deve-se considerar, no tocante ao Transporte Escolar, a corresponsabilidade dos pais ou responsáveis na educação dos filhos. Assim, deve haver a cooperação da família com a condução das crianças até o ponto de embarque mais próximo, momento em que pode atestar ou não o regular funcionamento do serviço de transporte escolar.
Essa conscientização pode ser fomentada, inclusive, a partir de campanhas educativas esclarecendo que não é possível ao transportador escolar chegar à porta da moradia de cada aluno, sendo necessária sua condução pelos pais ou responsável até o ponto de embarque mais próximo de sua residência.
Além de acompanhar o aluno até o ponto de embarque, outras ações práticas que devem ser exercidas pelos, a partir da realidade de cada localidade.
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