terça-feira, 16 de maio de 2023

Transporte Escolar em áreas rurais

A educação, como direito de todos, é incontestável no que diz respeito ao desenvolvimento integral do ser humano. Nesse sentido, o Estado tem por obrigação garantir o acesso a uma educação de qualidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício de sua cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Sem a oferta diária gratuita de transporte escolar, principalmente nas áreas rurais, muitos alunos não têm condições de permanecer na escola e acabam abandonando os estudos. O transporte escolar, significativamente, contribui para diminuir a evasão escolar e favorecer que um número maior de crianças e adolescentes continuem estudando.

Os tipos de transporte escolar, segundo a Resolução/CD/FNDE nº 18, de 19 de junho de 2012 são classificados em veículos automotores (ônibus, vans, kombis e outros); barcos (para rios, lagos, lagoa, mar); e bicicletas, destinadas às crianças maiores de 6 anos e adolescentes, que estão inseridos na zona rural.

No entanto, embora a educação seja direito subjetivo positivado no ordenamento jurídico, é notório que, ultimamente, a evasão escolar tem aumentado intensivamente, e, isso se deve, sobretudo, pelas crianças e adolescentes que residem em zonas mais vulneráveis como área rural, e locais onde não é possível a chegada de transportes escolares, impedindo, assim, o acesso desses sujeitos à educação.

Transporte escolar: a nova realidade no sistema educacional brasileiro

A Constituição Federal – CF - estabelece, no seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito, entre outros, à vida, à saúde, à alimentação e à educação.

Já o art. 208, inciso VII, afirma que a educação é dever do Estado e será efetivado mediante a garantia de transporte e outros benefícios. Reforçando esse entendimento, o art. 205 da CF vem determinar que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Vale salientar que, de maneira geral, não é só do Estado e do Município a responsabilidade pelo desenvolvimento de ações que assegurem o direito à educação, mas sobretudo da família, dos pais ou responsáveis legais, que devem promover o incentivo e a possibilidade de que suas crianças e adolescentes tenham acesso às escolas e, não tão somente esperar pelos órgãos governamentais, mesmo reconhecendo o direito assegurado.

Tendo como foco o princípio da razoabilidade, deve-se considerar, no tocante ao Transporte Escolar, a corresponsabilidade dos pais ou responsáveis na educação dos filhos. Assim, deve haver a cooperação da família com a condução das crianças até o ponto de embarque mais próximo, momento em que pode atestar ou não o regular funcionamento do serviço de transporte escolar.

Essa conscientização pode ser fomentada, inclusive, a partir de campanhas educativas esclarecendo que não é possível ao transportador escolar chegar à porta da moradia de cada aluno, sendo necessária sua condução pelos pais ou responsável até o ponto de embarque mais próximo de sua residência.

Além de acompanhar o aluno até o ponto de embarque, outras ações práticas que devem ser exercidas pelos, a partir da realidade de cada localidade.