A Constituição Federal de 19885, em seu Artigo 205, reconhece a educação como direito fundamental compartilhado entre Estado, família e sociedade ao determinar que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).
Para atender a tais finalidades
no âmbito da educação escolar, a Carta Constitucional, no Artigo 210, já
reconhece a necessidade de que sejam “fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais” (BRASIL, 1988).
Com base nesses marcos
constitucionais, a LDB, no Inciso IV de seu Artigo 9º, afirma que cabe à União
estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o
Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum (BRASIL, 1996; ênfase adicionada).
Nesse artigo, a LDB deixa claros
dois conceitos decisivos para todo o desenvolvimento da questão curricular no
Brasil. O primeiro, já antecipado pela Constituição, estabelece a relação entre
o que é básico-comum e o que é diverso em matéria curricular: as competências e
diretrizes são comuns, os currículos são diversos. O segundo se refere ao foco
do currículo. Ao dizer que os conteúdos curriculares estão a serviço do
desenvolvimento de competências, a LDB orienta a definição das aprendizagens
essenciais, e não apenas dos conteúdos mínimos a ser ensinados. Essas são duas noções
fundantes da BNCC.
A relação entre o que é
básico-comum e o que é diverso é retomada no Artigo 26 da LDB, que determina
que os currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio
devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos (BRASIL, 1996; ênfase adicionada).
Essa orientação induziu à
concepção do conhecimento curricular contextualizado pela realidade local,
social e individual da escola e do seu alunado, que foi o norte das diretrizes
curriculares traçadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) ao longo da
década de 1990, bem como de sua revisão nos anos 2000.
Em 2010, o CNE promulgou novas
DCN, ampliando e organizando o conceito de contextualização como “a inclusão, a
valorização das diferenças e o atendimento à pluralidade e à diversidade
cultural resgatando e respeitando as várias manifestações de cada comunidade”,
conforme destaca o Parecer CNE/CEB nº 7/20106.
Em 2014, a Lei nº 13.005/20147
promulgou o Plano Nacional de Educação (PNE), que reitera a necessidade de estabelecer
e implantar, mediante pactuação interfederativa [União, Estados, Distrito
Federal e Municípios], diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base
nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento dos(as) alunos(as) para cada ano do Ensino Fundamental e Médio,
respeitadas as diversidades regional, estadual e local (BRASIL, 2014).
Nesse sentido, consoante aos
marcos legais anteriores, o PNE afirma a importância de uma base nacional comum
curricular para o Brasil, com o foco na aprendizagem como estratégia para fomentar
a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades (meta 7),
referindo-se a direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento.
Em 2017, com a alteração da LDB
por força da Lei nº 13.415/2017, a legislação brasileira passa a utilizar,
concomitantemente, duas nomenclaturas para se referir às finalidades da
educação:
Art. 35-A. A
Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do
ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas
seguintes áreas do conhecimento [...].
Art. 36. § 1º A
organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e
habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de
ensino (BRASIL, 20178; ênfases adicionadas).
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