quinta-feira, 8 de agosto de 2013

RESOLUÇÃO No 5, DE 10 DE ABRIL DE 2000

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e
 
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, de forma a implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme estabelecido pela Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, resolve:

Art. 1o Os Comitês de Bacias Hidrográficas, integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, serão instituídos, organizados e terão seu funcionamento em conformidade com disposto nos art. 37 a 40, da Lei nº 9.433, de 1997, observados os critérios gerais estabelecidos nesta Resolução:
§ 1o Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados com atribuições
normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na bacia hidrográfica de sua jurisdição.
§ 2o Os Comitês de Bacia Hidrográfica , cujo curso de água principal seja de domínio da
União, serão vinculados ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 3o Os Comitês de Bacias Hidrográficas, deverão adequar a gestão de recursos hídricos
às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais de sua área de abrangência.
Art. 2o As entidades mencionadas no art. 51 da Lei nº 9.433, de 1997, deverão,
necessariamente, alterar seus estatutos visando sua adequação ao disposto na Lei nº 9.433 de 1997, nesta Resolução e nas normas complementares supervenientes.
Art. 3o As ações dos Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio dos Estados,
afluentes a rios de domínio da União, serão desenvolvidas mediante articulação da União com os Estados, observados os critérios e as normas estabelecidos pelo Conselho Nacional, Estaduais e Distrital de Recursos Hídricos.
Art. 4o O Conselho Nacional de Recursos Hídricos só deverá intervir em Comitê da Bacia
Hidrográfica, quando houver manifesta transgressão ao disposto na Lei nº 9.433, de 1997 e nesta Resolução.
Parágrafo único. Será assegurada ampla defesa ao Comitê de Bacia Hidrográfica objeto da intervenção de que trata este artigo.
Art. 5o A área de atuação de cada Comitê de Bacia será estabelecida no decreto de sua
instituição, com base no disposto na Lei nº 9.433, de 1997, nesta Resolução e na Divisão Hidrográfica Nacional, a ser incluída no Plano Nacional de Recursos Hídricos, onde deve constar a caracterização das bacias hidrográficas brasileiras, seus níveis e vinculações.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a Secretaria de Recursos Hídricos elaborará a Divisão Hidrográfica Nacional Preliminar, a ser aprovada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, tendo em vista a definição que trata o
caput deste artigo.
Art. 6o Os planos de recursos hídricos e as decisões tomadas por Comitês de Bacias
Hidrográficas de sub-bacias deverão ser compatibilizadas com os planos e decisões referentes à respectiva bacia hidrográfica.
Parágrafo único. A compatibilização a que se refere o caput, deste artigo, diz respeito
às definições sobre o regime das águas e os parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos para o exutório da sub-bacia.
Art. 7o Cabe aos Comitês de Bacias Hidrográficas, além do disposto no art.38 o da Lei nº
9.433, de 1997, no âmbito de sua área de atuação, observadas as deliberações emanadas de acordo com as respectivas competências do Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou dos Conselho Estaduais, ou do Distrito Federal:
I - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos, inclusive os relativos aos Comitês de Bacias de cursos de água tributários;
II - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitando as respectivas diretrizes:
a) do Comitê de Bacia de curso de água do qual é tributário, quando existente, para efeito do disposto no art.6º desta Resolução ou ;
b) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ou do Distrito Federal, ou ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme o colegiado que o instituir.
III - aprovar as propostas da Agência de Água, que lhe forem submetidas;
IV - compatibilizar os planos de bacias hidrográficas de cursos de água de tributários, com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica de sua jurisdição;
V - submeter, obrigatoriamente, os planos de recursos hídricos da bacia hidrográfica à audiência pública;
VI - desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental; e
VII - aprovar seu regimento interno, considerado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso aos Conselhos Nacional, Estaduais ou do Distrito Federal de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.

Art. 8o Deverá constar nos regimentos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, o seguinte:

I - número de votos dos representantes dos poderes executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecido o limite de quarenta por cento do total de votos;
II - número de representantes de entidades civis, proporcional à população residente no território de cada Estado e do Distrito Federal, cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação, com pelo menos, vinte por cento do total
de votos, garantida a participação de pelo menos um representante por Estado e do Distrito Federal; (NR) Resolução CNRH nº 24, de 24 de maio de 2002, artigo 1º
III – número de representantes dos usuários dos recursos hídricos, obedecido quarenta
por cento do total de votos; e (NR)
Resolução CNRH nº 24, de 24 de maio de 2002, artigo 1º
IV - o mandato dos representantes e critérios de renovação ou substituição. (NR)
Resolução CNRH nº 24, de 24 de maio de 2002, artigo 1º
§ 1º Os mandatos do Presidente e do Secretário serão coincidentes, escolhidos pelo voto dos membros integrantes do respectivo Comitê de Bacia, podendo ser reeleitos uma única vez.
 
§ 2º As reuniões e votações dos Comitês serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento simultâneo, aos representantes, da documentaçã
completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberação; (NR)
Resolução CNRH nº 24, de 24 de maio de 2002, artigo 1º
§ 3º As alterações dos regimentos dos Comitês somente poderão ser votadas em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de trinta dias, e deverão ser aprovadas pelo voto de dois terços dos membros do respectivo
Comitê. (NR)
Resolução CNRH nº 24, de 24 de maio de 2002, artigo 1º
Art. 9o A proposta de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica, cujo rio principal é de
domínio da União, poderá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos se subscrita por pelo menos três das seguintes categorias:
I - Secretários de Estado responsáveis pelo gerenciamento de recursos hídricos de, pelo menos, dois terços dos Estados contidos na bacia hidrográfica respectiva, considerado, quando for o caso, o Distrito Federal;
II - Prefeitos Municipais cujos municípios tenham território na bacia hidrográfica no percentual de pelo menos quarenta por cento;
III - entidades representativas de usuários, legalmente constituídas, de pelo menos três dos usos indicados nas letras “a” a “f ”, do art 14 desta Resolução com no mínimo cinco entidades; e
IV - entidades civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na bacia hidrográfica, que poderão ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, legalmente constituídas, com no mínimo dez entidades, podendo este número ser reduzido, à critério do Conselho, em função das características locais e justificativas elaboradas por pelo menos três entidades civis.
Art. 10 Constará, obrigatoriamente da proposta a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de que trata o art. anterior, a seguinte documentação:
I - justificativa circunstanciada da necessidade e oportunidade de criação do Comitê, com diagnóstico da situação dos recursos hídricos na bacia hidrográfica, e quando couber identificação dos conflitos entre usos e usuários, dos riscos de racionamento dos recursos hídricos ou de sua poluição e de degradação ambiental em razão da má utilização desses recursos;
II - caracterização da bacia hidrográfica que permita propor a composição do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e identificação dos setores usuários de recursos hídricos, tendo
em vista o que estabelece o art. 14o desta Resolução;

III - indicação da Diretoria Provisória; e
IV - a proposta de que trata o art.9o, desta resolução.

Art. 11 A proposta de instituição do Comitê será submetida ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, se aprovada, será efetivada mediante decreto do Presidente da Republica;
§ 1o Após a instituição do Comitê, caberá ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, no prazo de trinta dias, dar posse aos respectivos Presidente e Secretário Interinos, com mandato de até seis meses, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê;
§ 2º Em até cinco meses, contados a partir da data de sua nomeação, o Presidente Interino deverá realizar:
I - a articulação com os Poderes Públicos Federal, Estaduais e, quando for o caso, do Distrito Federal, a que se refere os incisos I e II, do art. 39, da Lei nº 9.433, de 1997, para indicação de seus respectivos representantes;
II - a escolha, por seus pares, dos representantes dos Municípios, a que se refere o inciso III, do art. 39 da Lei 9.433, de 1997;
III - a escolha, por seus pares, dos representantes das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia, a que se refere o inciso V do art. 39 da Lei nº 9433, de 1997, podendo as entidades civis referenciadas, serem qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; e
IV - o credenciamento dos representantes dos usuários de recursos hídricos, a que se referem o art.14 desta Resolução e inciso IV, do art.39, da Lei nº 9.433, de 1997;
 
§ 3o O processo de escolha e credenciamento dos representantes, a que se refere o
parágrafo anterior deste artigo, será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 12 Em até seis meses, contados a partir da data de sua nomeação, o Presidente Interino deverá realizar:
I - aprovação do regimento do Comitê; e
II - eleição e posse do Presidente e do Secretário do Comitê.
Art. 12-A O prazo de mandato a que se refere o §1º do art. 11, bem como os prazos previstos no §2º do art. 11 e no caput do art. 12 poderão ser prorrogados, por tempo determinado, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, desde que tenha sido prévia e justificadamente solicitado pelo Presidente Interino do Comitê, quarenta dias antes do término de seu mandato. (AC)
Resolução CNRH nº 18, de 20 de dezembro de 2001, artigo 1º
Art. 13 O Presidente eleito do Comitê de Bacia deve registrar seu regimento no prazo máximo de sessenta dias, contados à partir de sua aprovação.
Art. 14 Os usos sujeitos à outorga serão classificados pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em conformidade com a vocação da bacia hidrográfica, entre os seguintes setores usuários: (NR)
Resolução CNRH nº 24, de 24 de maio de 2002, artigo 1º
a) abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes urbanos;
b) indústria, captação e diluição de efluentes industriais;
c) irrigação e uso agropecuário;
d) hidroeletricidade;
e) hidroviário;
f) pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos.
I - cada usuário da água será classificado em um dos setores relacionados nas alíneas “a” a “f”, deste artigo;
II - a representação dos usuários nos Comitês será estabelecida em processo de negociação entre estes agentes, levando em consideração:
a) vazão outorgada;
b) critério de cobrança pelo direito de usos das águas que vier a ser estabelecido e os encargos decorrentes aos setores e a cada usuário;
c) a participação de, no mínimo, três dos setores usuários mencionados nas alíneas “a” a “f” do caput desse artigo, e
d) outros critérios que vierem a ser consensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O somatório de votos dos usuários, pertencentes a um determinado setor, considerado relevante, na bacia hidrográfica conforme alíneas “a a f”, deste artigo, não poderá ser inferior a quatro por cento e superior a vinte por cento.
Art. 15 Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, em conformidade com o inciso II, do art. 47, da Lei nº 9.433, de 1997, serão representados no
segmento previsto no inciso II, do art. 8o desta Resolução;
Art. 16o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente
RAYMUNDO JOSÉ SANTOS GARRIDO
Secretário Executivo


terça-feira, 6 de agosto de 2013

ATIVIDADES DE EDUCAÇÂO AMBIENTAL

Atividade 1:
Poluição do Solo (disposição de resíduos sólidos em Lixão ilegal)

Em um lugar não muito distante daqui, existia um responsável pela coleta do lixo misturado que costumava colocá-lo em um Lixão ao invés de levá-lo até o Aterro Sanitário mais próximo da região. Isso ocorria pela distância até o Aterro ser maior do que até a do Lixão.
a) O que vocês, como representantes fariam para tentar solucionar esse caso?
b) Que danos ambientais irreparáveis seriam causados ao longo dos anos nesse local de deposição ilegal do lixo?
Atividade 2:
Poluição do Ar (queima ilegal de resíduos sólidos).
Um condomínio de apartamentos costumava queimar seu lixo ao invés de destiná-lo ao caminhão de coleta que o levaria até o Galpão de Reciclagem mais próximo. Na verdade, essas pessoas eram bem intencionadas, apenas estavam mal informadas, pois sabemos que a queima do lixo em locais que não apresentem os filtros necessários para absorverem os principais gases poluentes, causa sérios danos ambientais à região, representando inclusive uma forte ameaça à saúde dos moradores das proximidades.
a)  Como vocês, solucionariam esse caso?
 
b) Qual seria a melhor maneira para informar esses moradores da forma correta de depositarmos nosso lixo doméstico e dos danos que a queima inadequada de resíduos sólidos causa ao meio ambiente?
Atividade 3:
Poluição da Água (disposição de resíduos domésticos, agrícolas e industriais ilegais no Rio)
Um grupo de jovens constatou que o cheiro da água do Rio estava desagradável. Quando retornaram as suas casas, comentaram isso nas escolas e seus professores providenciaram uma pesquisa que identificasse a qualidade da água daquela região. Foi descoberto que lixo doméstico e embalagens de agrotóxicos eram jogados no rio.
 
a)   Como vocês solucionariam esse caso?
 
b)   Para que órgão seria indicado que a denúncia dessas irregularidades ocorresse?
Atividade 4:
Separação do lixo (coleta irregular do lixo pelos catadores não cadastrados).
Numa manhã de primavera, Ana, e sua mãe acordaram com um forte barulho em frente a sua casa. Assustadas, perceberam que era um carro de som fazendo propaganda de um novo produto que havia chegado à cidade. Tudo seria muito normal se o som não estivesse acima do limite permitido pela legislação atual.
a)   Você sabe o que é poluição sonora?
b)   O que você, como pessoa preocupada com o seu bem-estar e o das outras pessoas, faria?

 

sábado, 3 de agosto de 2013

Educação e Meio ambiente: uma discussão pedagógica sobre a transversalidade da educação ambiental no currículo escolar


Prof. Ms. Osmair Oliveira dos Santos
Mestrado em Geografia – Universidade Federal de Rondônia
Pós Graduado em História Geografia e Meio ambiente – FACISA
Licenciatura Plena em Geografia – Universidade Federal de Rondônia

 
Identificação: Palestra - Educação e Meio ambiente: uma discussão pedagógica sobre a transversalidade da educação ambiental no currículo escolar
Segmento ou público-alvo: Docentes, alunos e comunidade em geral.
Período de realização: 03 de agosto de 2013.
Horário: 9h às 11h.
Carga horária: 02 horas
Local: Claretiano - Centro Universitário. Pólo Porto Velho/RO. - Sala: 10.
Metodologia: Apresentação oral com o uso slaide (Power point). Utilização de recurso multimídia.
 
Breve Relato

1 - Resumo: O meio ambiente atualmente é um dos temas mais difundidos e discutidos no planeta, dado a sua importância para a preservação e conservação da vida. Por ser um tema tão abrangente do ponto de vista do conhecimento cientifico é trabalho no currículo escolar como um tema transversal. No entanto, pouco se tem feito no âmbito da educação formal para que esse assunto viesse a ser uma ação cotidiana nas escolas dando-lhe o lugar de importância no currículo educacional atual que o mesmo requer.

O objetivo da palestra é discutir a o meio Ambiente, pelo viés do currículo escolar atualmente, ainda é um grande desafio para professores, alunos e a sociedade, uma vez que as instituições escolares, por vários motivos deixam o assunto à parte e só o discutem de forma muito superficial em momentos comemorativos. Esta forma de tratar o tema ambiental nos leva a fazer uma reflexão voltada ao currículo escolar no sentido de disseminar a necessidade de uma politica que vislumbre a prática do desenvolvimento de ações de educação ambiental nas escolas, haja vista que todo o planeta, vem permeando mudanças incessantes na procura do aprimoramento de novos hábitos.

Nesse aspecto a questão ambiental deve constituir-se de um processo educacional da mais alta relevância na proposta curricular das instituições escolares, no sentido de formar cidadãos conscientes do ambiente onde vivem e consequentemente utilizá-lo de forma equilibrada, com perspectivas a sustentabilidade do planeta.

Não estamos, no entanto defendendo a institucionalização da Educação ambiental no currículo escolar, por entender que no campo interdisciplinar é de grande importância o papel que todos têm na contribuição com o tema.

Vislumbramos formas de ações nas escolas onde os alunos estariam não só trabalhando as questões ambientais de maneira teórica, mas também na prática. Assim, poderia se desenvolver o comprometimento, as habilidades e as competências dos alunos para a solução de problemas ambientais dentro e fora do ambiente onde cada um vive.

 2 - Objetivo: Discutir a Educação ambiental na perspectiva da transversalidade no currículo escolar, como forma de sensibilizar professores, alunos e a sociedade em geral para os problemas ambientais que precisam ser trabalhados na educação formal.

 3 - Conteúdo Programático:
a)    O que é Meio ambiente
2)    A sociedade e o meio ambiente.
3)    Lei número 9.795 de 27 de abril de 1999, dispõe sobre a educação ambiental, instituindo a política nacional de educação ambiental.
4)    O são Temas Transversais no currículo escolar
5)    O currículo escolar x meio ambiente
6)    Problemáticas Pedagógicas para o desenvolvimento de ações sobre EA nas escolas.
7)    Possíveis soluções pedagógicas para o desenvolvimento de ações sobre meio ambiente nas escolas
8)    Experiências bem sucedidas com Projetos de EA desenvolvidos em escolas estaduais de Rondônia.

 4 – Recursos
Data Show, Computador, Caixa amplificada e microfone.

Acadêmicos do Claretiano - Centro Universitário
Pólo Porto Vellho/RO. Participantes da palestra
Acadêmicos do Claretiano - Centro Universitário
Pólo Porto Vellho/RO. Participantes da palestra
Acadêmicos do Claretiano - Centro Universitário
Pólo Porto Vellho/RO. Participantes da palestra

Rondônia: aspectos gerais e localização


Com uma área de 238.512,80 km², dividido em 52 municípios, correspondente a cerca 2,80% do território brasileiro e a 6,16% da região norte do Brasil e uma população atual de 1.562.409 habitantes (IBGE, Censo 2010), o Estado de Rondônia, que tem como capital a cidade de Porto Velho, surgiu da cisão de terras que, no passado, pertenciam aos estados de Mato Grosso e Amazonas.
               É o terceiro Estado em extensão territorial da região Norte. No contexto nacional, constitui-se o décimo quinto em extensão territorial e o vigésimo terceiro em termos populacionais.
Ao ser criado, em 1943, foi denominado de Território Federal do Guaporé. Em 17 de fevereiro de 1956, passou a ser chamado de Território Federal de Rondônia, no entanto somente Fo integrado à Federação como Estado em 1981. Seu nome é uma homenagem ao explorador dos sertões do Amazonas e do Mato Grosso, Cândido Mariano da Silva Rondon.

          A história nos relata que por volta do século 17 deu-se inicio a uma verdadeira ocupação da Região Amazônica por nações européias. Essas ocupações eram realizadas principalmente por expedições formadas por franceses, ingleses, portugueses, holandeses e espanhóis em busca de novas terras, riquezas minerais e vegetais (especiarias) e mão de obra indígena. Essas expedições eram denominadas “Entradas e Bandeiras”, e dentre elas destacou a Bandeira comandada por Raposo Tavares que chegou até o Vale do Guaporé.

           Até essa época o único documento oficial que existia para o controle dessas invasões era o Tratado de Tordesilhas, assinado em 1494, entre a coroa portuguesa e espanhola. De acordo com o Tratado de Tordesilhas, as terras situadas até 370 léguas a oeste de Cabo Verde pertenciam ao domínio de Portugal, e as terras a oeste dessa linha pertenciam à Espanha.
           O Tratado de Tordesilhas foi um importante documento que regulou a expansão e as descobertas de Portugal e Espanha por meio de medidas limítrofes, e mais tarde pelo Tratado de Madri que gerou novas definições de limites, concedendo a Portugal o direito de proteger e de se apropriar   definitivamente dessa região, onde atualmente está localizada a Região Amazônica, e nesta, o Estado de Rondônia, como podemos visualizar no mapa ao lado (Tratado de Madri – 1750).
         O povoamento da região amazônica e particularmente da área onde atualmente se localiza o Estado de Rondônia foi efetivado com a exploração dos seringais, no século 19, no período conhecido como ciclo da borracha. Paralelo ao ciclo da borracha, a construção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (EFMM), através do Tratado de Petrópolis no ano de 1903, um acordo feito entre o Brasil e a Bolívia visando interligar esse país ao rio Madeira e a construção da linha telegráfica entre Cuiabá e Porto Velho, concluída em 1915, foram fatores significativos para as decisões posteriores que culminaram com a criação do Território Federal do Guaporé em 1943. Mais tarde, em 1956 passou a ser denominado de Território Federal de Rondônia e consequentemente, transformado em Estado, no ano de 1981.
          Através da Lei Complementar n° 41, de 2 de dezembro de 1981, sancionada pelo presidente João Baptista de Figueiredo, foi criado o Estado de Rondônia, e, no dia 4 de janeiro de 1982, ocorreu a cerimônia de sua instalação. Está localizado na região Norte do Brasil. Seus limites são: Amazonas (Norte), Bolívia (Sul e Oeste), Mato Grosso (Leste) e Acre (Oeste).
          A extensão territorial do Estado de Rondônia é de 238.512,80 km², divididos em 52 municípios, distribuídos em 8 microrregiões geográficas, reunidas em 2 mesorregiões geográficas e sua capital é Porto Velho. Atualmente, desponta como um dos mais promissores pólos de desenvolvimento da atualidade. A última década registra no Estado um crescimento acima da média nacional, revelando sua imensa potencialidade produtiva, envolvendo setores da indústria, comércio e prestação de serviços.
          Sua economia é formada tradicionalmente pelo extrativismo vegetal e a agropecuária, o que justifica grande parte de sua imigração, isto fez prosperar outras atividades estratégicas, como a diversificação do setor produtivo de grãos e também, a utilização de suas rodovias para escoamento da produção regional e de outras regiões diretamente ao porto graneleiro, construído pela HERMASA que foi o projeto impulsionador desta cultura no Estado e transformou o município de Vilhena no maior pólo produtor de grãos (FGV/ISAE-SUFRAMA/1998).
         Da mesma forma, os dados do IBGE (Censo 2010) ao destacar o crescimento população dos últimos anos apontam para um imenso território que ainda tem muito a crescer economicamente, bem como em população, haja vista que sua densidade demográfica em relação a sua área territorial é de apenas 6,58 pessoas por quilômetros quadrados. Observe na tabela apresentada abaixo.
Tabela: Rondônia – síntese das informações


Capital

Porto Velho

População 2010

1.562.409

Área (km²)

237.590,547

Densidade demográfica (hab/km²)

6,58

Número de Municípios

52

Mesorregiões

2

Microrregiões

8
Fonte: IBGE, Censo 2010.
Mesorregiões e Microrregiões geográficas rondoniense
Denominada de Mesorregião do Leste Rondoniense é a maior mesorregião em extensão territorial e também em número de habitantes. Seus limites geográficos são: com o norte matogrossense (MT) e com o sul amazonense (AM). Tem uma área de 129.600,165 Km².
Por sua vez, a Mesorregião Madeira-Guaporé foi a primeira região a ser habitada no Estado de Rondônia por conta da construção do Forte Príncipe da Beira no ano de 1776 no vale do Rio Guaporé. Foi nessa região que também foi construída a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré que impulsionou a fundação de Guajará-Mirim e Porto Velho. Possui uma área de 107.976,002 Km² e seus limites geograficos são: vale do Acre (AC) e Sul Amazonense (AM)
Composição das Mesorregiões e Microrregiões


Mesorregião

Microrregiões

Abrangência (municípios)

Madeira-Guaporé


Porto Velho

Buritis, Cujubim, Porto Velho, Campo Novo de Rondônia, Jamari, Candeia do Jamari e Nova Mamoré.

Guajará-Mirim

Costa Marques, Guajará Mirim e São Francisco do Guaporé.

Leste Rondoniense

Ariquemes

Alto Paraíso, Machadinho d’Oeste, Vale do Anari, Ariquemes, Monte Negro, Cacaulândia e Rio Crespo.

Ji Paraná

Governador Jorge Teixeira, Mirante da Serra, Presidente Médici, Urupá, Jaru, Nova União, Teixeirópoles,  Vale do Paraíso, Ji Paraná Ouro Preto do Oeste, Theobroma.

Alvorada d’Oeste

Alvorada d’Oeste, Seringueiras, Nova Brasilândia do Oeste e São Miguel do Guaporé.

Cacoal

Alta Floresta do Oeste, Castanheiras, Novo Horizonte do Oeste, alto Alegre dos Parecis, Espigão d’Oeste, Rolim de Moura, Cacoal, Ministro Andreazza e Santa luzia d’Oeste.

Vilhena

Chupinguaia, Primavera de Rondônia, Parecis, São Felipe d’Oeste, Pimenta Bueno e Vilhena.

Colorado do Oeste

Cabixi, Corumbiara, Cerejeiras, Pimenteiras d’Oeste e Colorado do Oeste.
        








































Localizado na Região Norte do Brasil, na Amazônia Legal – parte ocidental, entre os paralelos 7º 58' e 13º 43' latitude sul e os meridianos 59º 50’ e 66º 48’ de longitude oeste de Greenwich, apresentamos na tabela abaixo a localização de Rondônia, a partir dos seus pontos extremos: norte, sul leste e oeste.
 Tabela: Pontos extremos – Estado de Rondônia.


Pontos

Extremos

Latitude

Longitude

Local de Referência

Norte

- 07º 58’ 37”

- 63º 01’ 33”

Confluência do Igarapé Maici com o rio Madeira – Divisa com o Estado do Amazonas.

Sul

- 13º 41’ 32”

- 60º 42’ 54”

Foz do rio Cabixi, no rio Guaporé – Divisa com a Bolívia.

Leste

- 12º 19’ 44”

- 59º 46’ 49”

Salto Joaquim Rios, no rio Iquê – Divisa com o Estado do Mato Grosso.

Oeste

- 09º 48’ 51”

- 66º 48’ 20”

Passagem da Linha Geodésica Cunha Gomes, no divisor de águas dos rios abunã e Ituxi – Divisa com a Bolívia.
   Fonte:  Atlas Geoambiental de Rondônia, 2003.
Fuso horário
         
O primeiro dos três fusos que o Brasil possui atualmente tem duas horas menos que a hora de Greenwich e abrange o arquipélago de Fernando de Noronha e outras ilhas oceâncias pertencentes ao território brasileiro. O segundo tem três horas menos que Greenwich. Neles estão contidos os estados das regiões Nordeste, Sul e Sudeste, além dos estados do Amapá, Pará, Tocantins e Goiás. Por ser o fuso onde se localiza a capital federal, sua hora é adotada como a oficial do país, a chamada hora de Brasília.
O terceiro fuso horário do Brasil abrange os estados de Mato Grosso, Mato Grosso de Sul, Roraima, Rondônia, Acre e Amazonas, e possui quatro horas a menos que a hora de Greenwich.