A instituição de Área de Preservação
Permanente – APP, cuida-se de um instrumento jurídico para
proteção de espaço territorial especial dotado de atributos
ambientais relevantes, contribuindo no resguardo efetivo do direito
constitucional ao ambiente ecologicamente equilibrado.
A
proibição de intervenção em APP é imperativo legal e, diante da
importância do bem jurídico tutelado (proteção do curso d'água
dos efeitos da erosão, do assoreamento e da contaminação por
resíduos) e da vulnerabilidade das áreas assim qualificadas, veda
qualquer tipo de construção, salvo em caso de interesse social, de
utilidade pública ou de baixo impacto ambiental nos termos do art.
3º, incisos VIII, IX e X, da Lei 12.651/2012.
Neste
sentido, a mesma Lei Federal, em seu art. 4º, parágrafo I,
considera Área de Preservação Permanente-APP, em zonas rurais ou
urbanas:
I
- as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de: (Redação
dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
a)
30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura.
Os artigos 104 e 277 da Lei Complementar nº138/2001, colabora no mesmo sentido:
Art.
104. Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que
comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os
atributos e características inerentes às áreas integrantes do
Sistema de Áreas de Interesse Ambiental.
Art.
277 – São Infrações ambientais:
XXIV
- Causar dano direto ou indireto às unidades de conservação ou em
áreas consideradas zona de amortecimento, corredor ecológico ou de
interesse ambiental." (Alteração
feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 177, de 09 de dezembro de
2003).
Pena:
Multa
de 10 (dez) a 2.500 (dois mil e quinhentos) Unidades Padrão Fiscal
do Município.
Quando
da materialidade comprovada, vale lembrar que a proteção ao meio
ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, §3º, da CF/88)
que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
Artigo 225, §3º, da CF/88:
3º.
Dessa forma, não importa sobre quem resta a responsabilidade
subjetiva, devendo o responsável imediato pelo dano ambiental
responsabilizar-se por ele, sendo defeso o direito de regresso.
O
mesmo dispositivo atribui como sendo objetiva a responsabilidade pelo
dano ambiental e a obrigação de reparação dos danos é propter
rem, podendo
ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente
de qualquer indagação a respeito da boa fé do adquirente.
Da
mesma forma, é sabido que a responsabilização objetiva prescinde
da culpa, o que certamente facilita e amplia o âmbito de aplicação
dessa responsabilidade, enquanto a responsabilização subjetiva
demanda maior cautela e critério na apuração.
Quanto
à responsabilidade civil ambiental, ela é, inegavelmente, objetiva,
o que implica dizer que o causador do dano será forçado a repará-lo
mesmo que não o tenha causado por culpa ou dolo. O caráter objetivo
da responsabilidade civil ambiental está estampado no §1º do art.
14 da Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente:
[…]
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade.
Isto
posto, para se responsabilizar civilmente o poluidor e obter a
reparação ambiental é mister que se comprove presentes apenas os
elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: atividade,
dano e nexo de causalidade.
Da
mesma forma, importa dizer que a responsabilidade civil por dano
ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as
responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas
últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa
ambientais praticada por outrem, sem prejuízo da solidariedade entre
os causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito
adquirido a degradação, nos termos do artigo 7º, da Lei nº
12.651/2012.
Cumpre
lembrar que em matéria ambiental há independência entre as esferas
civil, administrativa e penal, e apesar da responsabilidade civil ser
solidaria, propter
rem
e objetiva, de modo algum implica a possibilidade de um particular
ser penalizado em âmbito administrativo por conduta de terceiro.
Com
relação à obrigação propter
rem
ambiental, decorre ela da função socioambiental da propriedade, que
coloca o proprietário em posição indeclinável de garantir a
proteção dos recursos ambientais encontrados no imóvel, nos termos
do art. 5º, inciso XXIII c/c art. 186, inciso II da Constituição
Federal.
Quando
o proprietário aluga, cede em comodato ou arrenda o imóvel a um
terceiro, essa obrigação não lhe abandona. Afinal, a função
social da propriedade é indissociável do imóvel e quem detém a
titularidade da propriedade, detém automática e permanentemente –
pelo menos enquanto for proprietário – o ônus que dela nunca se
desliga: o ônus da conservação ou recuperação dos recursos
naturais.
Assim,
comprovado que o locatário não concorreu para o dano ambiental
apriori
causado, pois não há constatação do nexo causal entre a
ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a
responsabilidade, dada a comprovação de mero locatário evidenciado
no contrato
de locação do imóvel apresentada nos autos,
não há de se vislumbrar ato ilícito ao meio ambiente pelo
recorrente, sendo cediço que a responsabilidade recaia ao seu
proprietário.