quarta-feira, 25 de julho de 2012

EDUCAÇÃO NA COMUNIDADE KARITIANA

Em visita à Terra Indígena Karitiana, no dia 10 de julho de 2012, tive a oportunidade de conhecer um pouco sobre a realidade das Escolas Kiowã (Ensino Médio), Jo Mit O’minim (Ensino Fundamental) e Aldeia Bom Samaritano.
Na Aldeia Bom Samaritano o Cacique Orlando Karitiana fez reivindicações sobre a criação de uma escola para atendimento aos alunos do Ensino Fundamental. Orlando Karitiana explicou que uma escola na comunidade é importante para além da leitura e da escrita. A escola proporcionará aos mais jovens através do conhecimento, a manutenção dos costumes e das tradições do seu povo.
O professor Elizeu Coordenador do Núcleo Estadual de Educação Escolar Indígena explicou as condições para a criação de uma escola e afirmou está de acordo com a solicitação da comunidade, uma vez que este é um direito fundamental garantido por lei a todos os cidadãos. O professor Osmair esclareceu dizendo que o primeiro passo para desencadear o processo de criação de uma escola é a solicitação da comunidade que deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Educação com ata assinada e relação de alunos informando a série dos mesmos.
Na Aldeia Central, onde funciona a Escola Kiowã, para atendimento aos alunos do Ensino Médio, foi realizado uma reunião onde estavam presentes os professores: Eduardo, Alécio, Marcia, Aline e João Karitiana. Após a apresentação da equipe feita pelo professor Elizeu (coordenador), o professor Osmair explicou o objetivo da visita.
Disse que está retornando a Coordenação de Educação Escolar Indígena da CRE/SEDUC, disposto a fazer o possível para desempenhar o trabalho da melhor forma. Para isso é necessário o compromisso de todos. Assim como a equipe da coordenação os professores precisam também desenvolver o trabalho docente com muita disposição.
Citou a importância do cumprimento do calendário escolar, do registro das aulas no diário de classe, do encaminhamento das notas bimestrais e do controle da freqüência, entre outros projetos a serem desenvolvidos na escola.
Falaram sobre a falta dos professores de Matemática e de Educação Física. Elizeu explicou sobre a realização do concurso público para professores e pessoal de apoio para as escolas indígenas.
A Escola Jô Mit Ominim conta com dois professores que lecionam do primeiro ao quinto ano. No momento da visita ambos se encontravam em sala de aula. Os professores citaram as necessidades da escola como: materiais pedagógicos, alimentação escolar e construção de uma escola. Mostraram a precariedade do local onde trabalham dizendo que o telhado construído de palha necessita ser refeito, pois quando começarem as chuvas o mesmo não a conterá. Solicitaram telha para a cobertura da escola que também não tem piso.
Na comunidade há uma demanda de três alunos que estudam no sexto ano. No momento a professora Michelle estava lecionando para os mesmos.
Após os devidos conhecimentos da realidade das escolas e ter ouvido os professores retornamos a Porto Velho com o intuito de buscar a resolução dos problemas detectados nas unidades educacionais visitadas.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

DISTRITO DE NAZARÉ

Osmair Oliveira dos Santos


1.   Localização

O Distrito de Nazaré está localizado por via fluvial, a 150 km de Porto Velho na margem esquerda da região do baixo Rio Madeira, entre os Distritos de São Carlos e Calama, no Estado de Rondônia. Por via terrestre, ainda sem acesso, distancia-se da BR 319, sentido Porto Velho/RO – Humaitá/AM, apenas por 18 quilômetros.
                    Constituído por 16 comunidades ribeirinhas possui seus pontos extremos em relação à sede do Distrito, a montante na comunidade denominada de Curicacas e a jusante na comunidade de Papagaios.
                     As comunidades que fazem parte do Distrito de Nazaré são: na margem esquerda do Rio Madeira: Bom será, Boa Vitória, Nazaré, Prainhas, Tira Fogo, São José da Praia, Espírito Santo, Santa Rosa e Papagaios; na Margem direita do Rio Madeira: Curicacas, Vista Alegre, Boa Hora, Pombal, Santa Catarina, Laranjal, Conceição do Galera.
2.    A formação do Distrito
                       A origem do Distrito de Nazaré remonta a chegada e compra da propriedade pelo Senhor Eduardo Costa no ano de 1916, Um comerciante português que chegou à região do Baixo Rio Madeira com o objetivo de explorar e comercializar o látex extraído dos ricos seringais da região amazônica.
Com muitos seringais em seus domínios e um significativo número de seringueiros, tornou-se em pouco tempo um dos mais ricos comerciantes da região. O Nome Nazaré advém da sua devoção a Nossa Senhora de Nazaré. O Seringal Nazaré ficava as margens do lago de mesmo nome, distanciando-se as margens do rio, aproximadamente, dez quilômetros.
O percurso até o Rio Madeira para escoamento da produção para embarque nos regatões de Manaus e Belém que compravam a produção na região era feito pelo igarapé colhereiros, que desemboca entre as localidades denominadas prainhas e Tira Fogo. O percurso era longo e exigia o serviço de muitos trabalhadores. Um serviço e gastos desnecessários, se este rio, em linha reta desembocasse direto no rio Madeira.
Contam os moradores mais antigos que o atual igarapé que atualmente corta a sede do Distrito de Nazaré e desemboca no Rio Madeira, anteriormente conhecido como “boca do furo” e foi escavado pelos próprios fregueses do Senhor Eduardo Costa, por volta do ano de 1945, mediante a realização de uma promessa para Nossa Senhora de Nazaré, cujo festejo se realiza até os dias atuais.
Com a morte do Senhor Eduardo Costa, o seu filho Eduardo Costa Filho, conhecido como “Sr. Nanã” assume o comércio e a administração dos seringais, que dado ao declínio do látex passa a explorar a sova, também com grande abundancia na região, até o final da década de 1970, quando feio também a falecer.
Com a morte do Senhor Eduardo Costa Filho, o local passou a ser liderado pelos próprios moradores que continuaram a extrair a sova e comercializar com compradores da região de Manaus e Belém. Continuaram também as tradições e festas populares, particularmente o festejo de Nossa Senhora de Nazaré, no mês de setembro.
As atividades religiosas no Distrito de Nazaré, mesmo antes da morte do Senhor Eduardo Costa Filho já era organizado pelo jovem professor Manoel Maciel Nunes, que viriam mais tarde se tornar pessoa muito importante nesta região como educador, líder religioso e comunitário.
Em 1967 a Escola Floriano Peixoto, única instituição oficial no local, que estava localizada na comunidade de Boa Vitória foi transferida para Nazaré tendo como professor Manoel Maciel Nunes que já lecionava na referida escola. Também foi o Professor Manoel Maciel Nunes que implantou em 1978 o Posto dos Correios na comunidade e foi responsável por significativos trabalhos reconhecidos até os dias atuais pelos moradores.
No ano de 1988, já com um número significativo de eleitores foi instalada mediante a solicitação do professor Artermo Águila Ribeiro, a primeira urna eleitoral no Distrito de Nazaré que muito contribuiu com o exercício de cidadania dos moradores que até então, para votar tinham que se deslocarem a capital, Porto Velho.
Neste mesmo ano o governador eleito Jerônimo Garcia de Santana através da Comissão Executiva dos Vales dos Rios Guaporé Mamoré e Madeira – CEMAGUAM levou varias ações sociais e de benfeitorias a região ribeirinha do baixo rio Madeira, particularmente ao distrito de Nazaré.
Entre os benefícios implantados por este governador no Distrito de Nazaré enumera-se: energia elétrica, construção de Posto de Saúde, Construção de escola, casa de farinha, distribuição de sementes para os agricultores, serraria e maquinário agrícola para incentivar a produção local.
No período de 1988 a 1992 o Governo do Estado implantou uma representação local para administrar o Distrito de Nazaré que veio a ser decretado oficialmente em 1992, na gestão do Prefeito de Porto Velho, Francisco Chiquilito Coimbra Erse.

3.   População
                  A sede do Distrito tem uma população de 90 famílias totalizando aproximadamente 450 habitantes. Em toda a área de abrangência do Distrito chega a aproximadamente 4.200 pessoas em grande maioria descendente de seringueiros nordestinos e de indígenas que ocupavam a região.
Atualmente, há uma grande demanda migratória para o Distrito de Nazaré, considerando a criação de um projeto de assentamento na sede do Distrito, a assistência técnica para os agricultores através da Emater/RO, a construção pela Secretaria Estadual de Educação de uma unidade educacional para atendimento aos alunos do ensino médio, assim como as melhorias no atendimento a saúde pela Prefeitura Municipal.

4.    Desenvolvimento Econômico e Social
Tendo sobrevivido até o inicio da década de 1960 pela extração do látex, a base econômica atual de sobrevivência das comunidades que fazem parte do Distrito de Nazaré é a agricultura, a pesca, o extrativismo vegetal e servidores públicos.
A comunidade desenvolve a ”festa da melancia”, na segunda semana do mês de agosto. Uma atração econômica, festiva e turística que já entrou nos roteiros de visita atrativa para o Estado de Rondônia e que cresce cada ano.
A situação educacional é posta mediante a existência de 07 escolas municipais que atendem apenas com o primeiro segmento do ensino fundamental. Os alunos do segundo segmento são assistidos por um projeto da Secretaria Municipal de Educação constituído por professores itinerantes. Na sede do Distrito está sendo construída pelo estado uma escola que atenderá os alunos do ensino médio.
Todas as dezesseis comunidades possuem energia elétrica fornecida através da central da Guascor instalada na sede do Distrito e na comunidade de Santa Catarina. A água consumida pela comunidade é proveniente do próprio rio e sem tratamento.
Em relação à saúde, há três postos de atendimento básico nas comunidades de Santa Catarina, Papagaios e na sede do Distrito. Não há médicos permanentes na região do baixo Rio Madeira. Os moradores que necessitam de atendimentos especializados são encaminhados a Porto Velho ou recebem consultas por ocasião da ida desses profissionais a comunidade, motivados por projetos de universidades ou por ocasião de alguma ação dos órgãos públicos estaduais e municipais.
Há uma diversidade de diagnóstico de doenças nesta região. No entanto prevalecem as chamadas “doenças tropicais. Além da malária, que apresenta uma grande incidência na região há um significativo de diagnósticos de diarréia, gripe e verminoses.
Funciona na sede do Distrito de Nazaré e na comunidade de Santa Catarina um sistema de telefonia fixa com telefones públicos e particulares que apesar da distancia a capital Porto Velho funciona a contento e atende as demandas do Distrito.

5.    Perspectivas atuais e projetos
Nos últimos anos se tem notado um crescimento significativo em todas as áreas ao longo do Distrito de Nazaré, que teve visibilidade pela sua diversidade cultural muito fluente. Além das festividades tradicionais e festejos religiosos que atraem um grande numero de pessoas dos mais diversos lugares a população tem assistido nos últimos anos as demonstrações de talento do Grupo Minhas Raízes, coordenado pelo músico e Professor de Letras Timaia dos Santos Nunes.
O Grupo Cultural Minhas Raízes é formado por crianças e adolescentes da própria comunidade do Distrito e atua em ações de diversidade culturais com particular ação na composição de músicas e histórias do imaginário das populações tradicionais ribeirinhas e do folclore amazônico.
O que encanta nas ações desse grupo, que começou com a própria família do professor do Timaia e no decorrer dos trabalhos foi despertando o interesse de outros jovens e que vem conquistando o seu espaço a cada dia e a cada apresentação que realiza é a utilização de instrumentos ecológicos produzidos pelos seus próprios integrantes a partir de produtos colhidos da floresta ou com a reciclagem de madeira.
Com o segundo CD gravado, de acordo o seu idealizador, professor Timaia, as ações do Grupo Minhas Raízes tendem a se expandir para a área teatral mediante o apoio das instituições estaduais e municipais ligadas a cultura com a construção de um espaço apropriado para apresentações e realização de oficinas de aprendizagens na sede do Distrito de Nazaré.
Na área Educacional, está em construção na sede do Distrito uma escola estadual com dez salas de aulas e demais dependências administrativas e pedagógicas. Um sonho do povo que veio se arrastando por longos anos que somente agora o vê se realizar. Com isso há uma grande expectativa para os jovens estudantes que poderão cursar o ensino médio no local onde moram, acabando assim a angústia de terem que se deslocarem para o capital Porto Velho para continuarem os seus estudos.
A agricultura é outro setor que tem causado expectativas de futuro promissor para os moradores do Distrito. Com a instalação do Posto de Atendimento da Emater, a produção tem crescido significativamente. O apoio técnico tem proporcionado também o incremento e a possibilidade para a implantação por parte do governo, de usinas de beneficiamento dos produtos locais.
Em particular, o cultivo da melancia tem se destacado na região e atualmente é visto como um dos grandes potenciais de arranjos produtivos locais. O transporte para escoamento da produção ainda é insipiente, tendo em vista ser apenas por via fluvial, no entanto passos significativos já foram dados com a permanência pelo município e pelo estado de barcos para a realização desse serviço.
                   A população aspira à abertura de uma estrada considerando a pequena distancia que há do Distrito de Nazaré até a BR 319 que é de apenas 18 quilômetros. O grande empecilho que há é o trajeto dessa via que passará pela Reserva Ecológica do Cuniã.
Outros projetos começam a se manifestar, ganhar força e atenção das instituições governamentais que diante do potencial de produção do Distrito se sentem obrigados a incentivar e dotar o povo de condições para o desenvolvimento dessas ações que vislumbram não somente o aumento da renda, mas também uma melhor qualidade de vida no lugar onde vivem.


quarta-feira, 18 de julho de 2012

Discussões sobre a Educação Escolar Indígena

No período de 17 a 19 de julho estarão reunidos, em Porto Velho, os coordenadores de Educação Escolar Indígena das Coordenadorias Regionais de Educação – CRE/SEDUC para discussões sobre o caminhar da Educação Escolar Indígena no Estado de Rondônia. O encontro foi organizado pelo Núcleo Estadual e entre as pautas está a questão da formação continuada para professores indígenas.
No dia primeiro dia os coordenadores tiveram a oportunidade de obter mais informações sobre Regimento Escolar, currículo e os trabalhos equipe de formação da Secretaria de Estado da Educação, assim como foi realizada a leitura e discussão da Resolução n° 5 de 22 de junho de 2012, da CNE/CEB, que define Diretrizes Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica.
No segundo dia as discussões foram diretamente levadas às atribuições dos coordenadores, tutores e executores indígenas, constituição do Conselho de Classe do Projeto Açaí II e levantamento de aproveitamento dos cursista do referido projeto.
Para o terceiro dia está previsto uma análise da Lei nº 578/2010 que trata da realização do concurso público para professores indígenas e outras deliberações sobre o assunto. Esta pauta sem dúvida é a mais esperada pelos coordenadores que esperam ansiosos por uma definição sobre a contratação de profissionais de apoio administrativo, pedagógico e sabedores culturais para as escolas indígenas.
Os coordenadores, executores indígenas e tutores, durante o encontro, por várias vezes deixaram transparecer a preocupação com a qualidade do ensino nas escolas indígenas e em particular à formação continuada dos professores no Projeto Açaí II. De acordo com os coordenadores há falta de comprometimento dos professores contratados para ministrar as aulas no Projeto Açaí II, principalmente quanto as atividades não-presenciais.
Por fim, todos são conscientes de que a Educação Escolar Indígena, no Estado de Rondônia precisa avançar. A convicção é unânime de que, apesar dos esforços dos envolvidos neste seguimento, a situação inspira mais do que ação intelectual, necessita de uma ação política e prática de forma consciente e alicerçada na realidade atual das comunidades indígenas.

terça-feira, 17 de julho de 2012

DIRETRIZES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE JUNHO DE 2012

 Estabelece as Diretrizes Curriculare Nacionais para a Educação Ambiental.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e nos artigos 22 ao 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 14/2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 15 de junho de 2012,

CONSIDERANDO que:
A Constituição Federal (CF), de 1988, no inciso VI do § 1º do artigo 225 determina que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, pois “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no inciso X do artigo 2º, já estabelecia que a educação ambiental deve ser ministrada a todos os níveis de ensino, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), prevê que na formação básica do cidadão seja assegurada a compreensão do ambiente natural e social; que os currículos do Ensino Fundamental e do Médio devem abranger o conhecimento do mundo físico e natural; que a Educação Superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive; que a Educação tem, como uma de suas finalidades, a preparação para o exercício da cidadania;
A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, dispõe especificamente sobre a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo;
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica em todas as suas etapas e modalidades reconhecem a relevância e a obrigatoriedade da Educação Ambiental;
O Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CP nº 8, de 6 de março de 2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de 2012, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos incluindo os direitos ambientais no conjunto dos internacionalmente reconhecidos, e define que a educação para a cidadania compreende a dimensão política do cuidado com o meio ambiente local, regional e global;
O atributo “ambiental” na tradição da Educação Ambiental brasileira e latinoamericana não é empregado para especificar um tipo de educação, mas se constitui em elemento estruturante que demarca um campo político de valores e práticas, mobilizando (Resolução CNE/CP 2/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de junho de 2012 – Seção 1 – p)

atores sociais comprometidos com a prática político-pedagógica transformadora e emancipatória capaz de promover a ética e a cidadania ambiental;





O reconhecimento do papel transformador e emancipatório da Educação Ambiental torna-se cada vez mais visível diante do atual contexto nacional e mundial em que a preocupação com as mudanças climáticas, a degradação da natureza, a redução da biodiversidade, os riscos socioambientais locais e globais, as necessidades planetárias evidencia-se na prática social,
RESOLVE:
TÍTULO I
OBJETO E MARCO LEGAL
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições de Educação Básica e de Educação Superior, orientando a implementação do determinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.795, de 1999, a qual dispõe sobre a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), com os seguintes objetivos:
I - sistematizar os preceitos definidos na citada Lei, bem como os avanços que ocorreram na área para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem em determinado meio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas condições físicas, emocionais, intelectuais, culturais;
II - estimular a reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação Ambiental na formulação, execução e avaliação dos projetos institucionais e pedagógicos das instituições de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental como integrante do currículo supere a mera distribuição do tema pelos demais componentes;
III - orientar os cursos de formação de docentes para a Educação Básica;
IV - orientar os sistemas educativos dos diferentes entes federados.
Art. 2º A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental.
Art. 3º A Educação Ambiental visa à construção de conhecimentos, ao desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida, a justiça e a equidade socioambiental, e a proteção do meio ambiente natural e construído.
Art. 4º A Educação Ambiental é construída com responsabilidade cidadã, na reciprocidade das relações dos seres humanos entre si e com a natureza.
Art. 5º A Educação Ambiental não é atividade neutra, pois envolve valores, interesses, visões de mundo e, desse modo, deve assumir na prática educativa, de forma articulada e interdependente, as suas dimensões política e pedagógica.
Art. 6º A Educação Ambiental deve adotar uma abordagem que considere a interface entre a natureza, a sociocultura, a produção, o trabalho, o consumo, superando a visão despolitizada, acrítica, ingênua e naturalista ainda muito presente na prática pedagógica das instituições de ensino.
CAPÍTULO II
MARCO LEGAL
Art. 7º Em conformidade com a Lei nº 9.795, de 1999, reafirma-se que a Educação Ambiental é componente integrante, essencial e permanente da Educação Nacional, devendo estar presente, de forma articulada, nos níveis e modalidades da Educação Básica eda Educação Superior, para isso devendo as instituições de ensino promovê-la integradamente nos seus projetos institucionais e pedagógicos.
Art. 8º A Educação Ambiental, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua e permanente em todas as fases, etapas, níveis e modalidades, não devendo, como regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.
Parágrafo único. Nos cursos, programas e projetos de graduação, pósgraduação e de extensão, e nas áreas e atividades voltadas para o aspecto metodológico da\Educação Ambiental, é facultada a criação de componente curricular específico.





Art. 9º Nos cursos de formação inicial e de especialização técnica e profissional, em todos os níveis e modalidades, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética socioambiental das atividades profissionais.

Art. 10. As instituições de Educação Superior devem promover sua gestão e suas ações de ensino, pesquisa e extensão orientadas pelos princípios e objetivos da Educação Ambiental.





Art. 11. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, considerando a consciência e o respeito à diversidade multiétnica e multicultural do País.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender de forma pertinente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Educação Ambiental.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. A partir do que dispõe a Lei nº 9.795, de 1999, e com base em práticas comprometidas com a construção de sociedades justas e sustentáveis, fundadas nos valores da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade e educação como direito de todos e todas, são princípios da Educação Ambiental:
I - totalidade como categoria de análise fundamental em formação, análises, estudos e produção de conhecimento sobre o meio ambiente;
II - interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque humanista, democrático e participativo;
III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV - vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais na garantia de continuidade dos estudos e da qualidade social da educação;
V - articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões locais, regionais, nacionais e globais;
VI - respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, racial, social e cultural, disseminando os direitos de existência e permanência e o valor da multiculturalidade e plurietnicidade do país e do desenvolvimento da cidadania planetária.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. Com base no que dispõe a Lei nº 9.795, de 1999, são objetivos da Educação Ambiental a serem concretizados conforme cada fase, etapa, modalidade e nível de ensino:
I - desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações para fomentar novas práticas sociais e de produção e consumo;
II - garantir a democratização e o acesso às informações referentes à área socioambiental;
III - estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;
IV - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do País, em diferentes formas de arranjos territoriais, visando à construção de uma sociedade ambientalmente justa e sustentável;
VI - fomentar e fortalecer a integração entre ciência e tecnologia, visando à sustentabilidade socioambiental;
VII - fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e da interação entre as culturas, como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII - promover o cuidado com a comunidade de vida, a integridade do ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica, racial e de gênero, e o diálogo para a convivência e a paz;
IX - promover os conhecimentos dos diversos grupos sociais formativos do País que utilizam e preservam a biodiversidade.
Art. 14. A Educação Ambiental nas instituições de ensino, com base nos referenciais apresentados, deve contemplar:
I - abordagem curricular que enfatize a natureza como fonte de vida e relacione a dimensão ambiental à justiça social, aos direitos humanos, à saúde, ao trabalho, ao consumo, à pluralidade étnica, racial, de gênero, de diversidade sexual, e à superação do racismo e de todas as formas de discriminação e injustiça social;
II - abordagem curricular integrada e transversal, contínua e permanente em todas as áreas de conhecimento, componentes curriculares e atividades escolares cadêmicas;
III - aprofundamento do pensamento crítico-reflexivo mediante estudos científicos, socioeconômicos, políticos e históricos a partir da dimensão socioambiental, valorizando a participação, a cooperação, o senso de justiça e a responsabilidade da comunidade educacional em contraposição às relações de dominação e exploração presentes na realidade atual;
IV - incentivo à pesquisa e à apropriação de instrumentos pedagógicos e metodológicos que aprimorem a prática discente e docente e a cidadania ambiental;
V - estímulo à constituição de instituições de ensino como espaços educadores sustentáveis, integrando proposta curricular, gestão democrática, edificações, tornando-as
referências de sustentabilidade socioambiental.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 15. O compromisso da instituição educacional, o papel socioeducativo, ambiental, artístico, cultural e as questões de gênero, etnia, raça e diversidade que compõem as ações educativas, a organização e a gestão curricular são componentes integrantes dos projetos institucionais e pedagógicos da Educação Básica e da Educação Superior.
§ 1º A proposta curricular é constitutiva do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e dos Projetos e Planos de Cursos (PC) das instituições de Educação Básica, e dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) e do Projeto Pedagógico (PP) constante do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) das instituições de Educação Superior.
§ 2º O planejamento dos currículos deve considerar os níveis dos cursos, as idades e especificidades das fases, etapas, modalidades e da diversidade sociocultural dos estudantes, bem como de suas comunidades de vida, dos biomas e dos territórios em que se situam as instituições educacionais.
§ 3º O tratamento pedagógico do currículo deve ser diversificado, permitindo reconhecer e valorizar a pluralidade e as diferenças individuais, sociais, étnicas e culturais dos estudantes, promovendo valores de cooperação, de relações solidárias e de respeito ao meio ambiente.
Art. 16. A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação Ambiental nos currículos da Educação Básica e da Educação Superior pode ocorrer:
I - pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a sustentabilidade socioambiental;
II - como conteúdo dos componentes já constantes do currículo;
III - pela combinação de transversalidade e de tratamento nos componentes curriculares.
Parágrafo único. Outras formas de inserção podem ser admitidas na organização curricular da Educação Superior e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, considerando a natureza dos cursos.
Art. 17. Considerando os saberes e os valores da sustentabilidade, a diversidade de manifestações da vida, os princípios e os objetivos estabelecidos, o planejamento curricular e a gestão da instituição de ensino devem:
I - estimular:
a) visão integrada, multidimensional da área ambiental, considerando o estudo da diversidade biogeográfica e seus processos ecológicos vitais, as influências políticas, sociais, econômicas, psicológicas, dentre outras, na relação entre sociedade, meio ambiente, natureza, cultura, ciência e tecnologia;
b) pensamento crítico por meio de estudos filosóficos, científicos, socioeconômicos, políticos e históricos, na ótica da sustentabilidade socioambiental, valorizando a participação, a cooperação e a ética;
c) reconhecimento e valorização da diversidade dos múltiplos saberes e olhares científicos e populares sobre o meio ambiente, em especial de povos originários e de comunidades tradicionais;
d) vivências que promovam o reconhecimento, o respeito, a responsabilidade e o convívio cuidadoso com os seres vivos e seu habitat;
e) reflexão sobre as desigualdades socioeconômicas e seus impactos ambientais, que recaem principalmente sobre os grupos vulneráveis, visando à conquista da justiça ambiental;
f) uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e experiências coletivas de educomunicação, a qual propõe a integração da comunicação com o uso de recursos tecnológicos na aprendizagem.
II - contribuir para:
a) o reconhecimento da importância dos aspectos constituintes e determinantes da dinâmica da natureza, contextualizando os conhecimentos a partir da paisagem, da bacia hidrográfica, do bioma, do clima, dos processos geológicos, das ações antrópicas e suas interações sociais e políticas, analisando os diferentes recortes territoriais, cujas riquezas e potencialidades, usos e problemas devem ser identificados e compreendidos segundo a gênese e a dinâmica da natureza e das alterações provocadas pela sociedade;
b) a revisão de práticas escolares fragmentadas buscando construir outras práticas que considerem a interferência do ambiente na qualidade de vida das sociedades humanas nas diversas dimensões local, regional e planetária;
c) estabelecimento das relações entre as mudanças do clima e o atual modelo de produção, consumo, organização social, visando à prevenção de desastres ambientais e à proteção das comunidades;
d) a promoção do cuidado e responsabilidade com as diversas formas de vida, do respeito às pessoas, culturas e comunidades;
e) a valorização dos conhecimentos referentes à saúde ambiental, inclusive no meio ambiente de trabalho, com ênfase na promoção da saúde para melhoria da qualidade de vida;
f) a construção da cidadania planetária a partir da perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações.
III - promover:
a) observação e estudo da natureza e de seus sistemas de funcionamento para possibilitar a descoberta de como as formas de vida relacionam-se entre si e os ciclos naturais interligam-se e integram-se uns aos outros;
b) ações pedagógicas que permitam aos sujeitos a compreensão crítica da dimensão ética e política das questões socioambientais, situadas tanto na esfera individual, como na esfera pública;
c) projetos e atividades, inclusive artísticas e lúdicas, que valorizem o sentido de pertencimento dos seres humanos à natureza, a diversidade dos seres vivos, as diferentes culturas locais, a tradição oral, entre outras, inclusive desenvolvidas em espaços nos quais os estudantes se identifiquem como integrantes da natureza, estimulando a percepção do meio ambiente como fundamental para o exercício da cidadania;
d) experiências que contemplem a produção de conhecimentos científicos, socioambientalmente responsáveis, a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da sociobiodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra;
e) trabalho de comissões, grupos ou outras formas de atuação coletiva favoráveis à promoção de educação entre pares, para participação no planejamento, execução, avaliação e gestão de projetos de intervenção e ações de sustentabilidade socioambiental na instituição educacional e na comunidade, com foco na prevenção de riscos, na proteção e preservação do meio ambiente e da saúde humana e na construção de sociedades sustentáveis.
TÍTULO IV
SISTEMAS DE ENSINO E REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 18. Os Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem estabelecer as normas complementares que tornem efetiva a Educação Ambiental em todas as fases, etapas, modalidades e níveis de ensino sob sua jurisdição.
Art. 19. Os órgãos normativos e executivos dos sistemas de ensino devem articular-se entre si e com as universidades e demais instituições formadoras de profissionais da educação, para que os cursos e programas de formação inicial e continuada de professores, gestores, coordenadores, especialistas e outros profissionais que atuam na Educação Básica e na Superior capacitem para o desenvolvimento didático-pedagógico da dimensão da Educação Ambiental na sua atuação escolar e acadêmica.
§ 1º Os cursos de licenciatura, que qualificam para a docência na Educação Básica, e os cursos e programas de pós-graduação, qualificadores para a docência na Educação Superior, devem incluir formação com essa dimensão, com foco na metodologia integrada e interdisciplinar.
§ 2º Os sistemas de ensino, em colaboração com outras instituições, devem instituir políticas permanentes que incentivem e dêem condições concretas de formação continuada, para que se efetivem os princípios e se atinjam os objetivos da Educação Ambiental.
Art. 20. As Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas para os cursos e programas da Educação Superior devem, na sua necessária atualização, prescrever o adequado para essa formação.
Art. 21. Os sistemas de ensino devem promover as condições para que as instituições educacionais constituam-se em espaços educadores sustentáveis, com a intencionalidade de educar para a sustentabilidade socioambiental de suas comunidades, integrando currículos, gestão e edificações em relação equilibrada com o meio ambiente, tornando-se referência para seu território.
Art. 22. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa, em regime de colaboração, devem fomentar e divulgar estudos e experiências realizados na área da Educação Ambiental.
§ 1º Os sistemas de ensino devem propiciar às instituições educacionais meios para o estabelecimento de diálogo e parceria com a comunidade, visando à produção de conhecimentos sobre condições e alternativas socioambientais locais e regionais e à intervenção para a qualificação da vida e da convivência saudável.
§ 2º Recomenda-se que os órgãos públicos de fomento e financiamento à pesquisa incrementem o apoio a projetos de pesquisa e investigação na área da Educação Ambiental, sobr udo visando ao desenvolvimento de tecnologias mitigadoras de impactos negativos ao meio ambiente e à saúde.
Art. 23. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, devem criar políticas de produção e de aquisição de materiais didáticos e paradidáticos, com engajamento da comunidade educativa, orientados pela dimensão socioambiental.
Art. 24. O Ministério da Educação (MEC) e os correspondentes órgão estaduais, distrital e municipais devem incluir o atendimento destas Diretrizes nas avaliações para fins de credenciamento e recredenciamento, de autorização e renovação de autorização, e de reconhecimento de instituições educacionais e de cursos.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PASCHOAL LAÉRCIO ARMONIA
Presidente em Exercício